Processo 0005045-46.2021.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 6 DE MAIO DE 2026 E 13 DE MAIO DE 2026 0005045-46.2021.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Elvis Preslei de Sena Figueiredo D. Público: Carolina Matias Vecchi Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Carlos Augusto da Costa Pescador - PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO, SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDOS AFETOS À DOSIMETRIA DE PENA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. I Caso em exame: 1. O Juízo da 1ª Vara do Tribunal da Comarca de Rio Branco condenou o acusado ELVIS PRESLEI DE SENA FIGUEIREDO, como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, I e IV (1º Fato), art. 148, caput (2º Fato), art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (3º Fato), todos do Código Penal, bem como no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (4º Fato), a uma pena final de 57 (cinquenta e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, em regime fechado; II Questão em discussão: 2. Inconformado com a sentença, foi impetrado recurso de apelação (fls. 1041/1067), pleiteando-se: (2.1) que as consequências do crime sejam valoradas como neutras em relação aos crimes de homicídio qualificado e de sequestro; (2.2) aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada, ou, subsidiariamente, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas, por circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena do crime de homicídio; (2.3) quanto as consequências do crime de roubo que sejam valoradas como neutras; (2.4) que os motivos do crime de corrupção de menores sejam valorados como neutros; e, (2.5) por fim, que seja afastada a causa de aumento do concurso de pessoas, em relação ao crime de roubo; III Razões de decidir: 3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS šCONSEQUÊNCIASš COMO VETOR NEGATIVO QUANTO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO: 3.1. Em que pese a narrativa sentencial, não há comprovação nos autos de eventuais traumas que extrapolem as consequências inerentes ao delito de homicídio, devendo a sentença ser corrigida neste ponto; 3.2. Quanto ao crime de sequestro, a vítima foi ouvida em instrução processual (fls. 384) e em plenário de julgamento, ocasiões em que narrou o pavor vivido e as consequências gravosas e traumáticas causadas pelo delito, cuja percepção, inclusive, são notadas pelo abalo emocional daquela quando da narrativa dos fatos, como por exemplo seu nervosismo, choro e medo demonstrado nas vezes que a porta da sala se abria e adentrava alguém (fls. 384, gravação, 28min10seg e 29min37seg); 3.3. Procedência em parte o apelo, devendo o elemento šconsequênciasš ser excluído como negativo na primeira fase de dosimetria de pena quanto ao crime de homicídio; 4. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS, POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO; 4.1. Conforme cálculo sentencial a pena base restou majorada em treze anos com base em cinco elementos verificados como negativos, destoando-se, porém, da orientação jurisprudencial e sem apresentação de justificativa para tanto; 4.2. Enfim, o cálculo sentencial,…
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