Processo 0005045-54.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0005045-54.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): MICAEL RODRIGO VIRISSIMO DE SOUZA Polo Passivo(s): GUILHERME DE SOUZA VICENTIN PAULO HENRIQUE FRANCEZ DE SOUZA Vistos etc... 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MICAEL RODRIGO VIRÍSSIMO DE SOUZA em face de PAULO HENRIQUE FRANCEZ e GUILHERME DE SOUSA VICENTIN, na qual requer, liminarmente, que os reclamados sejam compelidos ao pagamento imediato do valor necessário ao conserto de sua motocicleta, ou ao depósito judicial da quantia correspondente, alegando, em síntese, que: a) em 06/03/2026, os reclamados derrubaram sua motocicleta, causando danos; b) reconheceram a responsabilidade no momento do ocorrido e se comprometeram a reparar o prejuízo; c) posteriormente recusaram-se a efetuar o pagamento; d) o veículo é novo e está na garantia, sendo necessário reparo em concessionária autorizada, sob pena de perda da garantia. É o breve relato. Decido. 2. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendidos os requisitos, ser concedida liminarmente. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, uma vez que os documentos acostados não são aptos, neste momento processual, a comprovar de forma inequívoca a dinâmica dos fatos narrados, tampouco a responsabilidade exclusiva dos reclamados pelo dano causado ao veículo do reclamante. Ademais, a alegação de reconhecimento de culpa pelos reclamados, desacompanhada de elementos probatórios robustos, demanda dilação probatória para sua verificação, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela obrigação de indenizar. Assim, os pedidos formulados exigem análise mais aprofundada das provas, a ser realizada após a instrução processual, sob o crivo do contraditório. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Cite-se e intime-se os reclamados com as advertências de praxe, aguardando-se a realização da audiência a ser designada. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.