Processo 0005045-55.2023.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0005045-55.2023.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005045-55.2023.8.16.0196   Processo:   0005045-55.2023.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   01/12/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   KAUÃ QUEIROZ PEREIRA Vistos e examinados estes autos sob nº 0005045-55.2023.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra KAUÃ QUEIROZ PEREIRA       O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de KAUÃ QUEIROZ PEREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 14.523.341-0/PR e inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com 19 anos de idade na data dos fatos, nascido em 01/04/2004, natural de Curitiba/PR, filho de Elisângela Alves de Queiroz e de Antônio Renato Alves Pereira, residente na Rua Pedro Violani, nº 831, bairro Cajuru, Curitiba/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na inicial de mov. 49.1.   Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (mov. 59.1).   Devidamente notificado, apresentou defesa prévia por meio de Defensor nomeado (mov. 75.1).   A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2024 (mov. 77.1), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.   Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 124.1), e o réu KAUÃ foi interrogado (mov. 124.2).   Diante dos elementos colhidos, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, ajustando a imputação fática, apenas para alterar o verbo nuclear do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como pugnou pelo aproveitamento das provas já produzidas (mov. 127.2).   O aditamento à denúncia foi recebido em 29 de outubro de 2024 (mov. 129.1).   O réu foi citado (mov. 224.1), e a defesa pugnou pela realização de novo interrogatório do acusado (mov. 232.1).   Foi designada nova data para o ato (mov. 242.1). No entanto, embora devidamente notificado (mov. 250.1), o réu não compareceu, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (mov. 252.1).   Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 252.1).   Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolver o réu com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 255.1).   A defesa do réu, em suas alegações finais, igualmente requereu a absolvição com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 259.1).   É o relatório. Decido.   Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito.   Finda a instrução, conclui-se pela improcedência da imputação originariamente formulada na denúncia.   MATERIALIDADE   A materialidade do crime encontra-se consubstanciada através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.9); Laudo Toxicológico…

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