Processo 0005046-53.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005046-53.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005046-53.2021.4.03.6324 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: MARIA HELENA FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA HELENA FERREIRA DAS NEVES contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. É o relatório. VOTO Na legislação vigente antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é o benefício concedido àqueles trabalhadores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, que comprovem o labor nas lidas campesinas, ainda que descontínuo e sem registro em carteira de trabalho, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da lei n.º 8.213/91, aferidos em face do ano de implementação do requisito etário. No tocante ao reconhecimento e cômputo de períodos trabalhados em atividades rurais para fins previdenciários, destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desde Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporâneo aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (grifo nosso) Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação, que torne verossímeis as alegações do segurado. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal…

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