Processo 0005046-87.2025.8.19.0066

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0005046-87.2025.8.19.0066
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo órgão do Ministério Público em exercício perante este Juízo em face do acusado HAYALA FERREIRA MILHEIRO, imputando a prática da conduta delituosa descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV e artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006, n/f do artigo 69 do Código Penal conforme descreve a denúncia de id 03, abaixo transcrita: DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO No dia 1° de junho de 2025, por volta das 23 horas, em via pública, na Rua Fernando Tedesco, Bairro São Lucas, Volta Redonda/ RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima JORGE LUÍS MENDONÇA NASCIMENTO, causando-lhe ferida penetrante do crânio e laceração encefálica, o que por sua natureza e extensão, foi a causa eficiente de sua morte, após dois dias de internação hospitalar, conforme consta no Laudo de Exame de Necropsia de fl. 43/51 e anexo, Laudo de Perícia Necropapiloscópica de fl. 52/53 e anexo, Laudo de Exame de Projéteis anexo, Laudo de Exame de Perícia de Local anexo e do Inquérito Policial eletrônico (anexo em sua integralidade). O crime foi cometido por motivo torpe, consistente em rixa decorrente de diferenças de facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas. O crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que a vítima foi atingida de inopino, enquanto estava completamente indefesa, andando na rua, estando o DENUNCIADO dentro do carro, de onde desferiu os disparos. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Desde data que não se sabe precisar, mas sendo certo que até o dia 1° de junho de 2025, o DENUNCIADO, de forma livre consciente e voluntária, associou-se a terceiros não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas nesta Comarca, especialmente na qualidade de integrante da facção denominada Terceiro Comando Puro - TCP. O crime de associação ao tráfico foi praticado com o emprego de arma de fogo, como meio de intimidação difusa e coletiva a terceiros, especialmente rivais. DOS FATOS Conforme se depreende dos autos do inquérito policial, no dia e horário acima descrito, a vítima saiu de casa com o irmão PAULO HENRIQUE MENDONÇA NASCIMENTO para trocar dinheiro, por volta das 22 horas, tendo um carro GM Celta prata passado por eles e feito ameaças com alusão à facção criminosa Terceiro Comando Puro - TCP. Ambos retornaram para casa e saíram novamente, por volta das 22:40 horas, quando encontraram um colega, de vulgo Samurai, que estava os acompanhando na rua até o local onde trocariam dinheiro. No caminho, visualizaram novamente um GM Celta prata vindo na direção contrária a eles e, quando o veículo se aproximou, proferiu dizeres novamente com alusão à facção criminosa TCP e desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo o atingido na cabeça. Pablo e Samurai correram, mas a vítima, alvejada, ficou no local, tendo sido socorrido pela ambulância do SAMU momentos depois, vindo a falecer após dois dias de internação, em razão do ferimento proveniente do PAF. Ouvido em sede policial, o DENUNCIADO confessou que desferiu os disparos contra a vítima Jorge Luís, com a intenção de matá-lo, tendo em vista que sofreu ameaças passadas, em razão de serem de facção criminosa rival e, supostamente para proteger sua vida, decidiu ceifar sua vida. Cópia do inquérito, id 12. Termo de declaração, id 14/17,…

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