Processo 0005047-15.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005047-15.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco de Araújo Pinto em face do Banco Bradesco S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e afirma que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que sustenta jamais ter celebrado. Aduz que os contratos foram sucessivamente refinanciados, ocasionando descontos mensais em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, o cancelamento das consignações, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da condenação subsidiária do INSS. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando inexistir falha na prestação do serviço, por atuar apenas como agente operacional dos descontos autorizados. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, alegando que a parte autora teria anuído tacitamente ao negócio jurídico ao utilizar os valores disponibilizados, requerendo prazo para apresentação da documentação contratual, bem como a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS A preliminar confunde-se com o mérito. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 183, firmou entendimento no sentido de que o INSS possui legitimidade para integrar demandas dessa natureza quando alegada omissão no dever de fiscalização, embora sua responsabilidade seja subsidiária e dependa da demonstração de conduta negligente. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A controvérsia restringe-se à existência ou não dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. Nas relações de consumo envolvendo alegação de contratação fraudulenta, compete à instituição financeira comprovar a regular formação do vínculo contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma categoricamente jamais ter contratado os empréstimos que originaram os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Conforme o histórico de empréstimos consignados juntado aos autos, a controvérsia envolve três operações sucessivas realizadas pelo Banco Bradesco S.A., decorrentes de refinanciamentos do contrato originário. Inicialmente foi celebrado o contrato nº 0123483355858, com vigência de 21/07/2023 a 21/03/2024, no valor liberado de R$ 6.200,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 159,60, tendo sido descontadas 8 parcelas, que totalizam R$ 1.276,80. Em seguida, referido contrato foi refinanciado mediante o contrato nº 0123497270090, com vigência de 21/03/2024 a 27/02/2025, constando valor liberado de R$ 0,00 em razão da renegociação, composto por 84 parcelas de R$ 251,13, das quais foram descontadas 11 parcelas, perfazendo R$ 2.762,43. Posteriormente, houve novo refinanciamento, por meio do contrato nº 0123524271522, vigente de 27/02/2025 até fevereiro de 2033,…
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