Processo 0005048-22.2017.4.01.3801
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005048-22.2017.4.01.3801/MG EXECUTADO : ROSA MARIA PEREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : LUIZA MONTEIRO GOMES VALENTIM (OAB RJ236226) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela executada no evento 37, DOC1 objetivando o desbloqueio das quantias constritas por ordem deste Juízo em contas bancárias de sua titularidade, alegando que seria verba recebida a título de pensão e, por isso, de natureza alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos em razão de parcelamento. A executada também pugnou pela não incidência de eventuais futuros bloqueios sobre valores de caráter alimentar. Decido. Primeiramente, verifico que a executada não comprovou que os valores constritos teriam origem no recebimento de pensão, inexistindo nos autos qualquer documento nesse aspecto, relacionados aos depósitos a tal título e ao histórico de suas contas bancárias, a fim de demonstrar que o montante constrito seria composto de tais verbas. No que tange ao alegado parcelamento, a executada não comprovou que negociou a dívida em data anterior aos bloqueios, sendo que o documento juntado no evento 37, DOC6 foi extraído do sistema fazendário em 10/04/2026, portanto, posteriormente às constrições, efetuadas entre os dias 27 e 31/03/2026. Assim, pelos elementos que constam dos autos, não seria possível a liberação dos bloqueios em razão da aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. - Sem destaque no original. Lado outro, observo que o montante constrito foi de R$5.217,65 ( evento 38, SISBAJUD1 ). Diante disso, registro que, inicialmente voltada às apreensões de valores em contas-poupança, a proteção conferida no art. 833, X, do CPC aos depósitos inferiores a quarenta salários-mínimos foi estendida, por construção jurisprudencial do C. STJ, a todas as quantias depositadas em quaisquer espécies de aplicações financeiras (conta-corrente, investimentos, etc.), de titularidade de pessoas físicas . Ocorre que, evoluindo essa orientação, a mesma Corte Superior ressalvou a possibilidade de exame judicial dos pedidos de desbloqueio fundados unicamente no montante bloqueado , com o objetivo de coibir eventuais abusos na invocação da proteção legal, voltada à manutenção de condições mínimas de subsistência ao executado e sua família: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao…
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