Processo 0005049-04.2025.4.05.8105

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005049-04.2025.4.05.8105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005049-04.2025.4.05.8105 RECORRENTE: FRANCISCO IVANILSON PEREIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005049-04.2025.4.05.8105 RECORRENTE: FRANCISCO IVANILSON PEREIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005049-04.2025.4.05.8105 RECORRENTE: FRANCISCO IVANILSON PEREIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No caso presente, realizado exame clínico a cargo de perito judicial, cujo laudo encontra-se anexado aos autos, não restou constatada a alegada incapacidade para o trabalho habitual da parte autora. Concluiu-se, nesse passo, o seguinte: "(...) 5. EXAME FISICO GERAL Estado geral: A parte autora encontra - se em bom estado geral, corada, hidratada, acianótico e anictérico. Eupnéico em repouso. Estado nutricional: nutrido. Exame do estado mental Periciando apresentou-se a perícia médica bem vestido. Estava cooperativo, não aparentava tristeza e desconfiança. Consciente, orientado no tempo, no espaço e auto psiquicamente. Hipervigil e normotenaz. Sem alteração da consciência do eu. Memória preservada. Pensamento de curso, conteúdo e forma normal e organizado. Ausência de delírios. Ausência de alucinações auditivas. Humor eutímico. Juízo e crítica preservados. Inteligência normal. Pragmatismo adequado. Análise da coluna vertebral: * Cintura pélvica: Ausência de desnivelamentos; * Cintura escapular: Ausência de desnivelamentos; * Flexão Lombossacra: Normal; * Extensão Lombossacra: Normal; * Lateralização Lombossacra direita e esquerda: Normal; * Rotação Lombossacra direita e esquerda: Normal; * Báscula de bacia: Executada; * Deambulação: Normal; * Deambulação na ponta dos pés: Normal; * Deambulação nos calcanhares: Executada; * Apoio sobre o membro inferior direito: Executada e normal; * Apoio sobre o membro inferior esquerdo: Executada e normal; * Flexão cervical: normal. * Extensão cervical: normal; * Lateralização cervical direita e esquerda: Normal; * Rotação cervical direita e esquerda: Normal; * Musculatura paravertebral: Bem desenvolvida e sem contraturas; * Contraturas musculares: Ausência; * Limitações funcionais: Ausência; * Sinal de Lasègue…

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