Processo 0005049-19.2022.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0005049-19.2022.8.17.2001 REQUERENTE: ADMILSON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237383285, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. ADMILSON OLIVEIRA DA SILVA, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. O réu apresentou planilha de cálculos a título de prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios no id 225555131. O autor concordou com os cálculos apresentados pelo autor, conforme id retro. É o que cumpre relatar. DECIDO. Dos honorários advocatícios contratuais. Com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; no art. 61 da Resolução nº 392 do TJPE; no art. 85, §15, do CPC; e ante o contrato de id 96996653 e a petição de id retro, defiro a retenção de 30% dos valores a que fizer jus a parte autora em favor de BMS Advogados Associados, CNPJ 58.139.167/0001-18, a título de honorários advocatícios contratuais. Da homologação dos cálculos. Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº. 225555131, é possível inferir que quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância da parte autora, entendo por sua homologação. Diante da concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo INSS no ID nº. 225555131, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 225555131). Dos encargos legais. Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (ID nº. 225555131), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício…
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