Processo 0005049-22.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005049-22.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005049-22.2025.8.17.3130 AUTOR(A): KESSIA BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por KESSIA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A e NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, objetivando a condenação dos réus à reparação por danos materiais e morais decorrentes de transações financeiras fraudulentas. Aduz a parte autora que em 16 de janeiro de 2025 foi vítima de golpe aplicado por terceiro que se passou por funcionário da plataforma OLX, identificando-se como "Marcelo". Narra que, durante a interação, o fraudador a induziu a acessar os aplicativos bancários dos réus, ocasião em que, por meio de aplicativos maliciosos ou clonagem do dispositivo, teria obtido acesso indevido às suas contas, realizando diversas operações não autorizadas, com prejuízo total de R$ 59.845,00, sendo R$ 41.777,00 referentes ao Banco do Brasil (saques em conta corrente e poupança) e R$ 18.068,00 referentes ao Nubank (empréstimo de R$ 9.000,00 e conversão do limite do cartão de crédito em saldo de R$ 9.024,00). Sustenta que a fraude somente foi possível em razão da falha nos sistemas de segurança dos réus, que não detectaram nem bloquearam transações atípicas. Fundamenta juridicamente seu pleito na responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e na violação do dever de segurança, com omissão no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Instruiu a inicial com boletim de ocorrência, extratos bancários e demais documentos correlatos. Em aditamentos à inicial, informou que o débito fraudulento junto ao Nubank continuava gerando encargos e que teve seu nome negativado (Id. 218173906 — certidão de negativação no SPC/SERASA), requerendo, além das indenizações, obrigação de fazer consistente no cancelamento dos débitos fraudulentos e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Por meio do despacho de Id. 215712174, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Contestação do Banco do Brasil S/A (Id. 219042701). Em sede preliminar, o réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, arguiu falta de interesse de agir por ausência de esgotamento das vias administrativas e suscitou ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado do ato ilícito. No mérito, negou falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram validadas por senha pessoal e intransferível da autora, caracterizando o evento como "golpe de engenharia social" ocorrido em ambiente externo ao banco, com culpa exclusiva da vítima. Requereu o reconhecimento do fortuito externo, a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Contestação do Nubank Soluções Financeiras Ltda (Id. 223415056). Preliminarmente, requereu a retificação de sua denominação social para NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas por meio de aparelho previamente autorizado, mediante senha pessoal e biometria facial, caracterizando culpa exclusiva da autora. Juntou documentos demonstrativos das operações…

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