Processo 0005050-25.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005050-25.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005050-25.2024.8.27.2722/TO APELANTE : JADER ROTILLI ANTONOW (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) APELANTE : FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JADER ROTILLI ANTONOW , com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante e deu parcial provimento ao apelo da embargada, para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 21.1 ): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO AGRÍCOLA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E CONDIÇÃO DE SAÚDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. HONORARIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos pelo primeiro apelante em desfavor do segundo apelante, sentença esta que julgou improcedente o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (i) se faz jus o embargante ao beneficio da assistência judiciária gratuita; (ii) se tempestivo os Embargos à Execução; (iii) se intemperies clímaticas, em contrato agrícola, configuram evento imprevível e extraordinário; e (iiii) se cabível a cobrança de multa contratual e de honorarios advocatícios convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é garantia trazida pelo Art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 98 do CPC, aos que comprovarem sua incapacidade de recursos. Veja-se que a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, sendo necessária a juntada de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira. Na especie, infere-se dos documentos apresentados no evento 9 dos autos de origem, que o embargante é grande produtor rural, proprietário de diversos imóveis de alto valor e, ainda, capaz de participar de negociações de valores expressivos que se distanciam de pessoa hipossuficiente. Logo, os argumentos e documentos constantes dos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, uma vez que a própria realidade dos autos é capaz de corroborar com a tese de que aludida parte possui condições de arcar com as custas processuais. Consectariamente, merece reforma a sentença exarada na origem, a fim de acolher a Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita e, assim, revogar tal beneplácito outrora concedido ao embargante. FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, originariamente, moveu AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, que, em seguida, foi convertida em Execução para Entrega de Coisa Incerta (evento 35), tendo o executado comparecido de forma espontânea ao processo, contudo, não apresentou defesa (evento 97). Ocorre que, após, foi promovida nova conversão da ação para execução por quantia certa,…
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