Processo 0005050-36.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005050-36.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005050-36.2025.8.27.2707/TO AUTOR : JUCILENE AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por  JUCILENE AMORIM DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, em que pleiteia que seja declarado inexistente o contrato/débito, haja vista não tê-lo formalizado/contratado, bem ainda a respectiva reparação pelo dano moral. Juntou documentos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. A pretensão aduzida revela, indubitavelmente, a maior complexidade do objeto da prova, exigindo a realização de prova pericial, ampla e formal, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta. Consoante o Enunciado nº 54 do FONAJE, “ a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material ”. O objeto da prova, no presente caso, torna a causa complexa, pois demandaria perícia igualmente complexa. Nesse sentido, a determinação de perícia complexa no presente caso encontra óbice na legislação de regência, uma vez que tal prova é típica do juízo comum. Como se sabe, os Juizados não processam ou julgam causas complexas. A complexidade diz respeito à prova intrincada, dificultosa, morosa, como a pericial. Nesse sentido o entendimento das TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO TOCANTINS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E/OU DATILOSCÓPICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Entendo pela incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para esta demanda, pois após analisar as manifestações das partes, documentos e a sentença impugnada, estou convencido de que esta deve ser a saída para solucionar a lide. 2. No caso, o autor alega que firmou o contrato de empréstimo consignado, porém o banco não observara as formalidades legais para contrato com idoso analfabeto. No entanto, observando o contrato não é possível a verificação da regularidade ou não da assinatura e dos documentos de quem assina a rogo, sem a realização da devida perícia grafotécnica. 3. Ante a complexidade da demanda, a extinção do processo sem exame de mérito é medida que se impõe. Veja que a presente decisão não impossibilita o autor de ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. 4. Recurso conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95. 5. Sem custas e honorários, entendimento do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 (Recurso Cível nº:0028855-80.2018.827.9200, Relator Juiz José Ribamar Mendes Júnior, Data do Julgamento 27/03/2019). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR IDOSO ANALFABETO. HIPERVULNERABILIDADE RECLAMA A PRESENÇA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS, DEVENDO SER CONSIDERADO, POR ANALOGIA, OS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 51, INCISO II, LEI N. 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. 1. Petição inicial: Alega a parte autora ser idosa e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício junto a Previdência Social (INSS). Este desconto é referente a um empréstimo consignado desconhecido pelo autor (contrato 532512164 - R$818,89 (oito centos e dezoito…

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