Processo 0005050-56.2024.8.17.2640

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005050-56.2024.8.17.2640
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0005050-56.2024.8.17.2640 APELANTE: DANIEL DE CARVALHO SILVA APELADO(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0005050-56.2024.8.17.2640 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Apelante: Daniel de Carvalho Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador: Eduardo Luiz Silva Cajueiro Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por Daniel de Carvalho Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, absolvendo-o, contudo, das imputações relativas ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e ao artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade foi fixada em 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, aplicando-se ainda a proibição de obtenção de habilitação pelo prazo de 6 meses. A reprimenda corporal foi substituída por prestação pecuniária equivalente a 1 salário mínimo, com a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a fragilidade probatória da condenação, alegando que o teste do etilômetro carece de confiabilidade, pois a última calibração do aparelho datava de 17/09/2019, distante quase 4 anos e meio dos fatos. Argumenta que a verificação metrológica periódica do INMETRO não supre a ausência de calibração de fábrica recente, tratando-se de procedimentos complementares. Aduz, ainda, que os policiais militares ouvidos em juízo declararam não se recordar dos fatos, sendo seus depoimentos imprestáveis para comprovar sinais de alteração da capacidade psicomotora, e que a admissão quanto à submissão ao teste não configura confissão de embriaguez. Pugna, ao final, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo e absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta a regularidade do teste de alcoolemia, ressaltando que a verificação metrológica do INMETRO estava vigente até 11/07/2024, abrangendo a data dos fatos, e que foi realizado teste em branco prévio com resultado de 0 mg/L. Defende a configuração do crime de perigo abstrato e pugna pelo desprovimento integral do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, alinhando-se aos fundamentos ministeriais e destacando a robustez do conjunto probatório, lastreado no Auto de Prisão em Flagrante, no Teste de Alcoolemia e na própria admissão do apelante quanto à condução do veículo e ao resultado positivo do bafômetro. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0005050-56.2024.8.17.2640 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Apelante: Daniel de Carvalho Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador: Eduardo Luiz Silva Cajueiro Relator: Evanildo Coelho de…

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