Processo 0005050-73.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005050-73.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE LOURENCO DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC36672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais", proposta por José Lourenço de Brito contra o INSS e o Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora impugna descontos em seu benefício previdenciário, referentes à contratação de empréstimos consignados. Inicialmente, reconheço a prescrição para limitar o objeto da ação às contribuições pagas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da distribuição do presente feito (art. 27 do CDC). 2.1. Preliminares: Em sede de contestação, o INSS alega ser parte ilegítima. Não assiste razão ao INSS. Isso porque o empréstimo não foi concedido pela mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. O empréstimo foi concedido pelo Banco Itaú Consignado S.A. enquanto que a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício é o Banco do Brasil S.A, conforme documento de ID 149437794 - Pág. 1. Em sede de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307 - Tema 183), a Turma Nacional de Uniformização analisou a questão relativa à responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. Estas são as teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na apreciação do Tema 183: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Portanto, no caso em exame, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira demandada, devendo o feito ter prosseguimento do ambos os litisconsortes. Por tais razões, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não assiste razão à associação demandada. Salvo raras exceções, não aplicáveis ao caso em apreço, não se pode condicionar o ingresso na via judicial ao prévio requerimento administrativo, sob pena de se infringir o princípio de acesso à justiça preconizado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, apesar de alegar ausência de pretensão resistida, a associação demandada contesta o pedido, requerendo sua improcedência, o que mostra a insubsistência do argumento defensivo, de forma que rejeito a preliminar arguida. Quanto à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, cabe…
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