Processo 0005050-85.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005050-85.2026.8.17.2640 AUTOR(A): T. D. L. T. RÉU: E. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246342410, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc, Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por T. D. L. T., neste ato assistida/representada por ROBÉRIO FERNANDO MORAES através de advogado legalmente constituído em face do E. D. P., alegando, em síntese que: " A autora, mulher com 77 (setenta e sete) anos de idade, encontra-se em estado de vulnerabilidade biológica extrema. Diferente de um quadro senil comum, a autora padece de uma sobreposição de patologias que demandam manuseio técnico hospitalar em ambiente domiciliar, conforme CID’s: 1. CID10 – Z74.0: Mobilidade Reduzida; 2. CID10 – Z74.1: Necessidade de assistência com cuidados Especiais; 3. CID 10 – F03: Doença senil não especificada; 4. CID 10 – F00.1: Doença de Alzheimer; 5. CID 10 – F20: Esquizofrenia; 6. CID10 – S72.0: Sequela de fratura do colo do fêmur; 7. CID 10 – Z91.89: Risco de lesão por pressão;” Requereu a concessão da Tutela de Urgência para que o E. D. P. disponibilize o tratamento na modalidade Home Care que a parte autora necessita. É o breve RELATÓRIO. Pronuncio-me, assentando a minha decisão. Tenho que a proteção jurídica à saúde está alçada ao mais alto nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade de formulação das políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 1988 da Constituição Federal. Por isso, o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica a saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente. A decisão judicial que concede a Liminar/Tutela de Urgência Incidental tem o mesmo ou parte do conteúdo do dispositivo da sentença definitiva. O art. 300 do Novo Diploma Processual Civil diz que: A Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo afirma que a Tutela de Urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Assim, o que a lei exige não é a prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.¹ É oportuno lembrar a lição do Prof. Ernane Fidélis dos Santos quando afirma que o prejuízo, referido na lei, não se confunde com o incômodo e a inconveniência decorrentes da marcha normal do processo, mas de situação anômala, particularíssima, relacionada com a parte especificadamente. Entendo que, no presente caso, encontram-se presentes os requisitos ensejadores de concessão da…
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