Processo 0005051-44.2013.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005051-44.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO LAGE DE ALMEIDA REU: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Nome: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, SALA 1804, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO 3906/3926, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTE ENGENHARIA LTDA contra despacho que determinou o julgamento antecipado da lide . A embargante aponta obscuridade e omissão, alegando que jamais requereu o julgamento antecipado, mas sim a produção de prova oral para esclarecer os fatos da demanda. Aduz ainda a necessidade de prolação de decisão de saneamento antes do encerramento da instrução. O embargado apresentou contrarrazões no ID 165185986, sustentando a manutenção do julgamento antecipado e pedindo a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Verifica-se real obscuridade no despacho embargado, pois este fundamentou-se na premissa de que as partes teriam pedido o julgamento antecipado, quando, na verdade, a ré PORTE ENGENHARIA LTDA requereu expressamente no ID 106727096 a oitiva do autor em audiência. Tal pedido foi reiterado após a migração do feito no ID 131201172. Houve também omissão quanto ao pedido de saneamento e organização do processo formulado pelas rés. Em demandas complexas que envolvem discussão sobre vícios construtivos e danos extrapatrimoniais, a fase do art. 357 do Código de Processo Civil é indispensável para delimitar a atividade probatória e evitar o cerceamento de defesa. Assim, anulo o despacho anterior e passo, desde logo, à organização do feito para garantir a celeridade processual sem prejuízo às garantias constitucionais. Afasto a multa por litigância de má-fé, visto que a embargante apenas exerceu seu direito de retificar erro objetivo no andamento processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para ANULAR o despacho de ID 158682970. Em continuidade, passo ao saneamento do feito. 4. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC , resolvo as questões pendentes e organizo a instrução: a) Questões Processuais: Mantenho a denunciação da lide da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE Seguradora), já deferida em audiência , visto que há contrato de seguro vigente à época dos fatos . Rejeito as preliminares de mérito que se confundem com a análise probatória; b) Fatos Controvertidos: Delimito como pontos polêmicos: (i) a origem técnica do cisalhamento dos pilares no Edifício Wing ; (ii) se o evento decorreu de erro de projeto estrutural ou falha isolada na concretagem ; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o período de desalojamento do autor; e (iv) a quantificação dos danos materiais (R$ 5.122,54) e morais ; c) Ônus da Prova: Trata-se de relação de consumo . Mantenho a inversão do ônus da prova deferida em audiência , cabendo às rés a comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro; d) Provas: Defiro a produção de prova documental já acostada e a prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela ré no ID 106727096 . Indefiro novas perícias, considerando os laudos técnicos exaustivos da UFPA e de assistentes já presentes nos…
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