Processo 0005053-85.2014.8.14.0072
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: 1medicilandia@tjpa.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0005053-85.2014.8.14.0072 Requerente: Nome: ROSICLEIA DE ABREU JORGE Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSICLEIA DE ABREU JORGE e seus filhos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o recebimento de valores retroativos de Pensão por Morte Rural. O título executivo judicial, consolidado pelo Acórdão do TRF-1 (Id 106111643), reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para: (a) fixar a DIB dos filhos menores na data do óbito (21/01/2014); (b) manter a DIB da viúva na data do requerimento administrativo (03/10/2014); e (c) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Iniciado o cumprimento de sentença (Id 106111641), os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 205.811,70. O executado, embora intempestivamente, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 153899066), alegando excesso de execução decorrente de erro na DIB da viúva e na forma de cálculo dos honorários. Por meio da decisão de Id 141992822, este juízo conheceu da insurgência, por se tratar de matéria de ordem pública (fidelidade ao título judicial). Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou a petição de Id 155693668, na qual: (1) reconhece o erro na DIB da viúva, retificando-a; (2) alega fato novo consistente na "DIP fictícia", afirmando que o pagamento efetivo só ocorreu em 20/06/2024; e (3) apresenta nova tese jurídica pugnando pela incidência de honorários até a data do acórdão, apresentando novos cálculos que perfazem o montante de R$ 267.416,30. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Preclusão sobre Erro de Cálculo Ab initio, ratifico o entendimento de que a fidelidade ao título executivo judicial é matéria de ordem pública. Eventual excesso decorrente de erro aritmético ou descumprimento de parâmetros fixados no trânsito em julgado não se sujeita à preclusão temporal, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada (Art. 509, §4º, CPC). Assim, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela exequente. 2.2. Do Termo Final dos Honorários Advocatícios A controvérsia cinge-se à base de cálculo da verba sucumbencial. A parte exequente sustenta que, por ser a sentença ilíquida, os honorários devem incidir até o acórdão, conforme o Art. 85, §4º, II, do CPC. Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na Coisa Julgada Material (Art. 502, CPC). Compulsando o título executivo, observa-se que o Acórdão do TRF-1 (Id 106111643, pág. 13) não apenas fixou o percentual de honorários, como também estabeleceu, de forma analítica e específica, o seu limite temporal ao consignar: “incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ”. É imperioso destacar que a…
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