Processo 0005054-38.2026.8.16.0058
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0005054-38.2026.8.16.0058 Processo: 0005054-38.2026.8.16.0058 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): GILBERTO ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Gilberto Alves dos Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 306 do CTB e art. 330, do CP. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 8.1). Sobreveio pedido de liberdade provisória (10.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, extrai-se que foi observado o procedimento previsto no art. 304 do Código de Processo Penal, consta dos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais dos presos, assim como a nota de culpa preenche os requisitos do art. 306 do CPP e foi entregue aos presos no prazo legal. Ademais, diante dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que a prisão dos indiciados se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 302, inc. I, do CPP, o que desautoriza o seu relaxamento, conforme dispõe o art. 310, inc. I, do mesmo Código. Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3. Passo desde logo a deliberar sobre a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme determina o art. 310 do CPP. Para a ocorrência da excepcional conversão da prisão em flagrante em preventiva, se faz necessário verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312, “caput”, do Código de Processo Penal, consistentes na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de um dos requisitos previstos no mesmo artigo e alguma das hipóteses objetivamente elencadas no art. 313 do CPP. O Juiz deverá decretar a prisão preventiva desde que presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nesse ínterim, o caput do art. 312 do CPP, menciona que são pressupostos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e que tornem a medida necessária para: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Por sua vez, para…
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