Processo 0005054-89.2021.8.16.0130
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005054-89.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Hayla Brena de Souza Ortega Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré HAYLA BRENA DE SOUZA ORTEGA, brasileira, casada, diarista, portadora do RG n° 13.356.434-9/PR e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com 28 (vinte e oito) anos de idade ao tempo do crime, nascida aos 08 de dezembro de 1994, natural de Paranavaí/PR, filha de Edimara Evangelista de Souza e Armando Walter Ortega, residente na Rua Waldomiro Carvalho, 494, Conjunto Luiz Lorenzetti,, neste Município e Comarca de P5aranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de HAYLA BRENA DE SOUZA ORTEGA, qualificada, pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 21): “No dia 22 de maio de 2021, por volta das 18h00min, nas dependências da Cadeia Pública de Paranavaí, situada na Avenida Deputado Heitor Alencar Furtado, 4300 – fundos, Jardim Farroupilha, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, agentes penais, durante inspeção de correspondências, constataram que a denunciada HAYLA BRENA DE SOUZA ORTEGA, agindo com consciência e vontade, isto é dolosamente, remeteu, por meio de correspondência, 01 (uma) porção da substância benzoilmetilecgonina, conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 9,5 g (nove vírgula cinco gramas) e 02 (duas) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, conhecida como ‘maconha’, com peso aproximado de 26,2 g (vinte e seis vírgula dois gramas). As substâncias acima descritas possuem capacidade de determinar dependência física e psíquica, sendo que a denunciada remeteu para o consumo de terceiro, qual seja, tinha por destino a entrega ao detento Jhonatan de Souza, seu irmão, que, na citada data, encontrava-se preso no local. Ademais, a denunciada não possuía autorização para tanto e sua conduta encontra-se em desacordo com determinação legal e regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, vez que a droga apreendida é de uso proscrito em território nacional, tudo conformidade com o auto de exibição e apreensão de mov. 12.1, auto de constatação provisória de droga de mov. 12.3, registro de correspondência de mov. 12.4 e laudo pericial de mov. 14.1”. Juntada do laudo toxicológico definitivo (movimento 14), com resultado positivo para cocaína e maconha. A acusada foi devidamente notificada por oficial de justiça (movimento 33) e, por intermédio de Procurador Constituído (movimento 38.2), apresentou defesa prévia (movimento 38.1) A denúncia foi recebida no dia 04 de agosto de 2025 (movimento 43). O feito prosseguiu com a inquirição de 2 (duas) testemunhas e o interrogatório da ré (movimento 116/118). Atualizados os antecedentes criminais da acusada ao movimento 117. O Ministério Público apresentou alegações finais ao movimento 116.4,…
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