Processo 0005055-04.2026.8.16.0129

TJPR • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0005055-04.2026.8.16.0129
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranaguá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005055-04.2026.8.16.0129 Processo:   0005055-04.2026.8.16.0129 Classe Processual:   Pedido de Providências Assunto Principal:   Comunicação de Prisão - BNMP       Requerente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Requerido(s):   CAIO VINICIUS VEIGA DA CRUZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA ALCEU S P DA SILVA, 0 MORADOR DE RUA DO LADO DA FÁBRICA DA PREFEITURA - PARANAGUÁ/PR         A Defensora impugnou o cumprimento de mandado de prisão na rua, considerado que o autuado declara que é morador de rua. A Promotora de Justiça sustentou não existir qualquer ilegalidade. Os autos vieram conclusos. Decido. A respeito do cumprimento do mandado, o artigo 282 do CPP, § 2o, dispões que  “A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” Esta regra é extensão do mandamento constitucional do artigo 5, inciso  XI, segundo o qual “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” No caso dos autos, a despeito da declaração unilateral do custodiado no sentido de que está morando na rua, contou que estava trabalhando na rua no momento em que foi preso. Além disso, a prisão é consequência de ordem judicial prévia. Nesse contexto, entende-se o cumprimento do mandado não violou a regra constitucional de inviolabilidade do domicilio durante o período noturno. Mantenho a prisão nesses termos, indeferindo o pedido defensivo. Intimem-se. Remeta-se ao juízo competente. Paranaguá, 24 de maio de 2026.   Daniana Schneider Magistrada

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados