Processo 0005055-21.2024.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005055-21.2024.4.05.8501 RECORRENTE: JOSE ARNALDO DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO CARVALHO DE SOUZA - SE8745-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: o autor. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão da aposentadoria por idade (segurado especial). A sentença deve ser reformada. O juízo recorrido rejeitou a pretensão nos seguintes termos: "(...) A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 48, §1º e §2º, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 29/10/2020, sendo a DER fixada em 31/07/2023, de modo que a controvérsia reside exclusivamente na comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência. Resta, portanto, a análise quanto ao exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 meses imediatamente anteriores à DER. DA QUALIDADE DE SEGURADO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Com o advento do disposto no art. 3° da MP n° 83, de 12/12/2002, convertida, com alterações, na Lei n° 10.666, de 08/05/2003, permitiu-se a dissociação temporal de tais requisitos. Assim, ainda que venha posteriormente a perder a qualidade de segurado, o direito ao benefício não restará prejudicado. No mesmo sentido, a redação do § 1° do art. 102 da Lei n° 8.213/91, cujo teor assim dispõe: "Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade. §1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito á aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. (...)." Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação atualizada pela Lei nº 13.846, de 2019, dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de…
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