Processo 0005055-69.2025.8.17.2470
TJPE • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0005055-69.2025.8.17.2470 APELANTE: MARIA JOSE DAS CHAGAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença terminativa fundamentada no fracionamento indevido da pretensão, diante do ajuizamento simultâneo de outras demandas contra o mesmo banco, envolvendo a mesma relação jurídica, com idêntica narrativa fática e pedidos de nulidade de cobranças, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas, fundadas na mesma relação jurídica e com pedidos substancialmente idênticos, configura fracionamento indevido da pretensão apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se tal circunstância impede o acolhimento do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil consagra os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência, impondo às partes o dever de atuação leal e vedando o uso abusivo do direito de ação. 4. Conquanto a cumulação de pedidos seja, a priori, faculdade da parte (art. 327 do CPC), sua adoção mostra-se recomendável quando plenamente viável a solução conjunta da controvérsia, a fim de evitar a fragmentação indevida de demandas. 5. O ajuizamento simultâneo de demandas distintas contra o mesmo réu, envolvendo a mesma conta bancária, idêntica causa de pedir e pedidos equivalentes, configura fracionamento artificial da lide. 6. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e impõe ônus desnecessário ao sistema de justiça. 7. A existência de demanda anterior, apta a abarcar integralmente a controvérsia, justifica a extinção do processo superveniente, sem resolução do mérito. 8. Não se verifica ilegalidade na sentença recorrida, que observou os princípios processuais aplicáveis e preveniu a multiplicação indevida de demandas. 9. Intelecção ratificada por recentíssimo precedente de lavra de tribunal diverso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações fundadas na mesma relação jurídica, com idêntica causa de pedir e pedidos, configura fracionamento indevido da pretensão e viola a boa-fé processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, em tais hipóteses, constitui medida adequada para resguardar a eficiência da prestação jurisdicional e evitar a multiplicação artificial de demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.085359-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 25/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data…
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