Processo 0005056-08.2026.8.16.0058

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0005056-08.2026.8.16.0058
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Campo Mourão
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0005056-08.2026.8.16.0058   Processo:   0005056-08.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   GUSTAVO PEREIRA DE AZEVEDO   DECISÃO    1. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Gustavo Pereira de Azevedo, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal (seq. 1.4).  Instado, o Ministério Público apresentou parecer pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas, consistentes em obrigação de manter o endereço atualizado nos autos, comunicando ao juízo eventual mudança; comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, com periodicidade bimestral, para informar e justificar suas atividades, além de medidas protetivas em favor da vítima (seq. 8.1).  A defesa requereu a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva e alegação de legítima defesa (seq. 4.1).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  2. Analisando os autos, extrai-se que foi observado o procedimento previsto no art. 304 do Código de Processo Penal, consta dos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do preso, assim como a nota de culpa preenche os requisitos do art. 306 do CPP e foi entregue ao preso no prazo legal (seq. 1.14).  Ademais, diante dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que a prisão do indiciado se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 302, inc. I, do CPP, o que desautoriza o seu relaxamento, conforme dispõe o art. 310, inc. I, do mesmo Código.  Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante.  3. Passo desde logo a deliberar sobre a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme determina o art. 310 do CPP.  Para a ocorrência da excepcional conversão da prisão em flagrante em preventiva, se faz necessário verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312, “caput”, do Código de Processo Penal, consistentes na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de um dos requisitos previstos no mesmo artigo e alguma das hipóteses objetivamente elencadas no art. 313 do CPP.  O Juiz deverá decretar a prisão preventiva desde que presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.  Nesse ínterim, o caput do art. 312 do CPP, menciona que são pressupostos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e que tornem a medida necessária para: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.  Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em…

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