Processo 0005059-48.2025.8.26.0048
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 0005059-48.2025.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - GIOVANI LAUREANO CENA DA SILVA - Vistos. GIOVANI LAUREANO CENA DA SILVA,qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 329,caput, e 331, na forma do artigo 69,todos do Código Penal,porque, no dia27demaio de 2025, por volta das10h20,na Avenida Gerônimo de Camargo, 11.000, Gerônimo I, bairroCaetetuba,nesta cidade e Comarca, teriase oposto à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado teriadesacatado funcionário público no exercício de sua função(p. 66/68). Recebida a denúncia (p.70/72), o réu foi citado (p.99), tendo apresentado resposta à acusação (p. 109/121).Foramouvidas a vítima, duastestemunhasde acusação,umatestemunha de defesa e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Públicorequereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (p. 182/190). A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição do réu por insuficiência probatória e, subsidiariamente, absolvição por ausência de comprovação dos elementos constitutivos dos delitos pelos quais denunciado o acusado (p. 197/219). É o relatório.Decido. Preliminarmente,afasto aalegação deviolação de domicílio e consequente ilicitude das provas obtidas.De acordo com os depoimentos dos policiais militares, o acusado, após desacatar os funcionários públicos no exercício de suas funções, bem como resistir à abordagem, mediante violência, fugiu para o interior do apartamento de Patrícia, o que foi visualizado pelo policialCarlos Eduardo, que perseguiu o acusado, com o apoio solicitado.Dessa forma, verificadaa situaçãoflagranciale a legalidade da prisão, nos termos do artigo 150, § 3º, I, do Código Penal.Acrescente-se que, como narrado pelo policial militar Taveira, ele já havia enunciado a prisão em flagrante do acusado e então o acusado empreendeu fuga, a corroborar a situação flagrancial. Além disso, ainda que as testemunhas tenham narrado que o agente de segurança insistia na entrada e segurava a porta, nenhuma delas narrouaefetiva entrada no local, tendo GIOVANIsomente saídoquando solicitadoporPatríciaque deixasse oimóvel. Afastada a preliminar arguida, no mérito, a acusação é procedente. O policialmilitarCarlos Eduardo Franco Taveiradissequerealizavamoperação de bloqueio na Avenida Gerônimo de Camargo, altura do numeral 11.000e,aoestacionara viatura em frente ao condomínio Gerônimo I, conseguiram visualizar,no fundo docondomínio, local conhecido da polícia como ponto de tráfico de drogas,algunsindivíduosquecorreram aonotarema viatura.As equipes dirigiram-se ao local, ondehavia dois indivíduos próximos do muro e, ao tentarabordá-los, um deles fugiue o outro foi abordado.Durante a abordagem, o acusadoaproximou-semuito alterado, com os punhos cerrados para cima,xingandoos policiais de filhos da puta,afirmandoque estavam lá causando de novo, e tentou desferir um soco nodeclarante, que conseguiu se abaixar, masacabouatingido naparte de trás da cabeça.O réu desferiu mais um soco, que também atingiusua cabeça, ao que tentou segurar oacusado, mas ele conseguiu escapar e correu parao interior da torrenove.Saiu em sua perseguiçãoeovisualizou entrando no apartamento da testemunhaPatrícia. Bateram na porta, viu GIOVANIno fundo, e Patríciadisse que ninguém entraria sem mandado. Os agentes de segurança disseram que entrariamde qualquer modo para prendê-lo, se ele não se…
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