Processo 0005059-76.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0005059-76.2026.8.17.9000 Embargante: Thiago de Lima Pessoa Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado e roubo majorado. Acórdão que não conheceu do writ. Alegações de contradição, omissões e obscuridade. Admissibilidade de provas digitais. Cadeia de custódia. Prova ilícita. Preclusão. Ato coator formalmente indicado como decisão proferida em embargos de declaração na origem. Pretensão material de invalidação global do julgamento popular. Teses enfrentadas no acórdão embargado. Inexistência de vícios previstos no art. 619 do CPP. Pretensão de rediscussão do julgado. Prequestionamento. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de inadequação da via eleita, utilização do writ como sucedâneo recursal e necessidade de revolvimento fático-probatório para exame das alegações formuladas na impetração. 2. O embargante sustenta a existência de contradição, omissões e obscuridade no julgado. Alega que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer que a impetração versava sobre admissibilidade de provas digitais, mas tratar a matéria como questão de valoração probatória. Sustenta, ainda, omissões quanto ao regime jurídico da prova ilícita, à impossibilidade de convalidação da prova ilícita por preclusão ordinária, ao dever de cognição de ofício pelo Tribunal, ao objeto real do habeas corpus, à alegada contradição insanável entre quesitos, ao dever previsto no art. 490 do CPP, à suposta formulação de quesito em desconformidade com a imputação e ao alegado cerceamento de defesa por perícia supostamente deferida e não realizada. Por fim, aponta obscuridade quanto à aplicação da Súmula nº 523 do STF, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em Discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão embargado incorreu em contradição ao concluir que a alegação de inadmissibilidade das provas digitais demandaria exame técnico-probatório incompatível com a via mandamental; (ii) houve omissão quanto ao regime jurídico da prova ilícita, à cadeia de custódia, à preclusão, ao dever de cognição de ofício, ao ato coator formalmente indicado, à quesitação e à perícia supostamente deferida e não realizada; (iii) subsiste obscuridade quanto à menção à Súmula nº 523 do STF; e (iv) é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. Razões de Decidir 4. Não há contradição entre o reconhecimento de que a defesa apresentou a tese sob a perspectiva da admissibilidade probatória e a conclusão de que, no caso concreto, sua análise demandaria exame técnico e aprofundado de planilhas, relatórios, dados de ERB, bilhetagem telefônica, versões de gráficos, origem dos arquivos, autenticidade, integridade e repercussão desses elementos no julgamento popular. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as razões pelas quais não conheceu da impetração, consignando que, embora formalmente dirigida à decisão proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri em 27/02/2025, a pretensão defensiva buscava, em essência, a invalidação global do julgamento popular, mediante…
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