Processo 0005060-60.2018.4.01.3814

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005060-60.2018.4.01.3814
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0005060-60.2018.4.01.3814/MG RECORRIDO : JOEL ANTONIO DE RESENDE ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB MG127418) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização  nacional  interposto pelo INSS ( evento 113, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A presente ação foi ajuizada visando ao pagamento de parcela atrasada, referente a beneficio que já teve a revisão da renda mensal inicial, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8213/91 (Evento 53, VOL2, fls. 66/69). 3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 74, OUT1 ): " PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DO ART. 29, II, LEI N. 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/2010. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A TNU firmou a seguinte tese no tema 120:  “A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio- doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os  prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.”  (PEDILEF 5007045-38.2012.4.04.7101/ RS, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, acórdão publicado em 25/04/2014, trânsito em julgado em 12/05/2014) 4. A matéria foi objeto de novo representativo de controvérsia sob Tema 134 (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/ RS, Relator  Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, acórdão publicado em 20/05/2016), que reafirmou a tese do Tema 120,(...). 5. Desse modo, o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS obstou a ocorrência de decadência para os benefícios que ainda não tivessem sido por ela atingidos. No entanto, o referido prazo decadencial teve novo início a partir de sua publicação em 15/04/2010. 6. No caso em análise, considerando que o benefício da autora foi concedido em 30/07/2007,  não houve o transcurso de 10 anos entre a sua implantação e o advento do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, datado de 14/04/2010.  (...)."  4. No julgamento dos embargos de declaração, a Turma Recursal assim decidiu ( evento 106, VOTO1 ):  "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE EXPRESSA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS DE 15/04/2010. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACORDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. A controvérsia reside na aplicação da prescrição quinquenal para as ações que buscam o pagamento imediato das diferenças decorrentes da revisão prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, cujo direito foi objeto de reconhecimento administrativo geral por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. O referido ato administrativo constitui marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 202, inciso VI, do Código Civil, importando em renúncia à prescrição…

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