Processo 0005061-05.2013.8.14.0070
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0005061-05.2013.8.14.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: JOSÉ JOÃO DA SILVA E MARIA DA GLÓRIA DA SILVA REQUERIDA: GIZELLE CALDAS TEIXEIRA CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, ajuizada por JOSÉ JOÃO DA SILVA e MARIA DA GLÓRIA DA SILVA em face de GIZELLE CALDAS TEIXEIRA CARVALHO, tendo por objeto o imóvel denominado Sítio Boa Vista, situado à margem direita do Rio Guajará de Beja, com área aproximada de 66,9 hectares, neste Município de Abaetetuba/PA. Narram os autores, em síntese, serem legítimos possuidores do bem, cuja posse remonta ao seu genitor, o Sr. João de Jesus e Silva. Sustentam que o Sr. Felipe Moraes Rocha, que se encontrava no local, ostentava a condição de mero detentor (fâmulo da posse), por ter sido contratado para cuidar do terreno, de modo que jamais exerceu posse em nome próprio, tampouco poderia transmiti-la a terceiros. Aduzem que, não obstante, a requerida passou a praticar atos de turbação sobre a área, razão pela qual postulam a manutenção na posse. Realizada a instrução prévia, o Juízo, após inspeção judicial e oitiva de testemunhas — inclusive do próprio Sr. Felipe Moraes Rocha —, concluiu que a posse era exercida pelos autores e que aquele figurava como simples detentor, deferindo a liminar de manutenção de posse (ID 61945129). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com pretensão reconvencional (ID 106779740), sustentando haver adquirido os direitos possessórios sobre o imóvel do Sr. Felipe Moraes Rocha, em julho de 2013, o qual estaria na posse do bem há treze anos e em favor de quem a Secretaria de Patrimônio da União – SPU teria expedido o Termo de Autorização de Uso nº 21230/2010. Alegou ter sofrido esbulho por parte dos autores, com emprego de força policial, pugnando pela improcedência do pedido e pela reintegração de posse em seu favor. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Os autores apresentaram réplica (ID 114844788), reiterando que o Sr. Felipe Moraes Rocha era mero detentor, sem posse a transmitir, e que o Termo de Autorização de Uso da SPU constitui simples autorização administrativa de ocupação, insuscetível de conferir posse civil ou domínio. Impugnaram, também, o pedido de gratuidade. Registre-se que a requerida ajuizou, em relação ao mesmo imóvel, a ação de reintegração de posse nº 0005265-49.2013.8.14.0070, na qual a liminar foi indeferida e que, ao final, foi extinta sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sobreveio decisão saneadora (ID 137373886), que indeferiu o processamento da pretensão reconvencional em razão do caráter dúplice da ação possessória (precedente do e. STJ, REsp 147944/SP), deferiu à requerida a gratuidade da justiça, declarou saneado o feito e delimitou como controvertidas as questões atinentes à posse sobre o bem e à prática de esbulho/turbação pelas partes, admitindo as provas pericial, de depoimento pessoal e testemunhal, com o ônus probatório distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC. Designada audiência de instrução e julgamento para 13 de novembro de 2025, o ato realizou-se com a presença apenas da autora Maria da Glória da Silva e dos patronos dos autores. As testemunhas…
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