Processo 0005062-03.1997.8.26.0624
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Processo 0005062-03.1997.8.26.0624 (624.01.1997.005062) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Curtume Ferreira Filho Ltda - Marilene Zaccarelli Ferreira - Vistos. Considerando que os presentes autos não tem e nunca tiveram paridade de tramitação com aqueles que lhe estão apensados 0501677-91.2014.8.26.0624, 0005268-75.2001.8.26.0624, 0001833-25.2003.8.26.0624, 0005305-97.2004.8.26.0624, 0001009-95.2005.8.26.0624, 0500166-73.2005.8.26.0624, 0504138-17.2006.8.26.0624, 0510367-56.2007.8.26.0624, 0503253-32.2008.8.26.0624, 0501585-89.2009.8.26.0624 e 0501009-91.2012.8.26.0624 (enunciado 5 - Oficio Circular 44/2025/SEF- CNJ), determino o seu desapensamento daqueles autos, prosseguindo-se de forma autônoma. Anote-se e certifique-se. A parte Excipiente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, da análise dos documentos constantes dos autos, especialmente o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre Renda Retido na Fonte - Ano-Calendário 2023 apresentado a fl. 482, verifica-se que a parte auferiu e proventos anuais superiores a R$ 50.000,00, circunstância que evidencia capacidade econômica para suportar as despesas processuais, não restando caracterizada a hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é destinada apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, sendo possível o indeferimento do pedido quando existirem elementos nos autos que demonstrem situação econômica incompatível com o benefício, conforme autoriza o § 2º do referido dispositivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. Fl. 417/427: Trata-se de Objeção de Executividade oposta por MARILENE ZACARELLI FERREIRA qualificada nos autos em relevo, em desafio aos termos de execução fiscal promovida pela Municipalidade de Tatuí. A Excipiente alega, em síntese, que conforme matrícula do imóvel penhorado (matrícula 42.170), a inscrição municipal do referido imóvel não é aquela objeto do fato gerados do tributo, uma vez que consta do objeto do fato gerador do tributo a inscrição 0143.0011 ("fato imponível") e a inscrição do imóvel de matrícula do CRI de Tatuí-SP, consta como inscrição municipal a 0143.0006. Requer a extinção da execução e condenação da Municipalidade em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (fl. 428/437). Em sua manifestação, a Excepta, alegou que o imóvel identificado na inscrição cadastral nº 0143.0011, corresponde a matrícula 9539 do CRI de Tatuí-SP e que a matrícula 42.170 do CRI foi inserida no cadastro 0143.0011 por erro e que segundo levantamento topográfico o imóvel identificado na inscrição cadastral nº 0143.0011, corresponde a matrícula 9.539 do CRI de Tatuí-SP e que a localização correta é aquela que esta no croqui, de onde foi extraída a certidão cadastral e que a mesma certidão afasta a matrícula, objeto da manifestação do excepto. Requer a rejeição da Exceção de Pré-Executividade (fl. 494/500). Juntou documentos (fl. 501/523). Manifestação da Excipiente a fl. 539/556, reiterando os termos da inicial. Eis a síntese necessária. Inicialmente, destaco a possibilidade da análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, vez que, em tese, de ordem pública, sem necessidade de extensão probatória para sua cognição. Não obstante o mérito da discussão tratada nos autos, é causa de reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs,…
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