Processo 0005062-03.2023.8.27.2713
TJTO • Usucapião
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Usucapião Nº 0005062-03.2023.8.27.2713/TO AUTOR : LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVI VIEIRA DA COSTA (OAB TO011995) AUTOR : MARIA CLEUDE RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : DAVI VIEIRA DA COSTA (OAB TO011995) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por LUIZ FERREIRA DA SILVA e MARIA CLEUDE RAMOS PEREIRA em face de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS e ALÍPIO MARIANO DOS SANTOS , a fim de pleitear que lhes seja declarado o domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote 11, da Quadra KM6, com área de 280,00 m², situado na Rua Lúcio Lincoln de Paiva, nº 913, Setor Rodoviário, em Colinas do Tocantins/TO. As tentativas de citação pessoal dos réus restaram infrutíferas. Posteriormente, a parte autora informou o falecimento dos réus e, diante da impossibilidade de localização de herdeiros ou sucessores, requereu a citação por edital de seus respectivos espólios (evento 153). Deferido o pedido, foi expedido o edital de citação (evento 158). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para atuar como Curadora Especial dos réus citados por edital (evento 170). No evento 176, a Curadoria Especial apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, e no mérito, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Os confinantes DIOLENO RAMOS FERREIRA (evento 114), RAIMUNDA DA SILVA LEITE (evento 116) e VERONICA DA SILVA MARINHO (evento 118) foram citados e não apresentaram contestação. A União (evento 75), o Estado do Tocantins (evento 63) e o Município de Colinas do Tocantins (evento 68) manifestaram desinteresse na causa. O Ministério Público, em parecer no evento 49, declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente interesse público que a justificasse. No evento 185, a parte autora juntou as certidões de óbito de Francisca Maria dos Santos e Alípio Mariano dos Santos , as quais atestam a inexistência de filhos e de bens a inventariar. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital : A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando a ausência de esgotamento das diligências para localização dos herdeiros ou sucessores dos réus falecidos. A citação por edital, como é cediço, constitui medida de caráter excepcional, subsidiária e residual, somente admitida nas estritas hipóteses legais, quando frustradas todas as tentativas razoáveis de localização da parte. No caso em tela, as diligências empreendidas para a citação pessoal dos proprietários registrais restaram infrutíferas. A superveniente notícia de seus falecimentos, confirmada pelas certidões de óbito juntadas no evento 185, deslocou o ônus processual para a localização de seus sucessores. A parte autora, no evento 153, declarou a impossibilidade de localizá-los, o que motivou o deferimento da citação editalícia no evento 157. Do que consta nas certidões de óbito, tanto FRANCISCA MARIA DOS SANTOS quanto ALÍPIO MARIANO DOS SANTOS faleceram sem deixar filhos ("Não deixa filhos") e sem bens a inventariar. Tal informação, dotada de fé pública, corrobora a alegação autoral e demonstra, de forma inequívoca, que quaisquer diligências adicionais para a localização de herdeiros necessários (descendentes) ou para a busca de inventário seriam, de fato, infrutíferas. A ausência de descendentes e de…
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