Processo 0005063-34.2007.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005063-34.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRO ROGERIO LEITAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A DESTINATÁRIO(S): SANDRO ROGERIO LEITAO FERREIRA JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - (OAB: PA8570-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462620652) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005063-34.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005063-34.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRO ROGERIO LEITAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005063-34.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SANDRO ROGERIO LEITAO FERREIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por militar da Marinha do Brasil reformado, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente sofrido durante o serviço militar. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão relativa aos danos estéticos, mas afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos consectários legais fixados na decisão. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a incapacidade do autor era de seu conhecimento em momento anterior ao considerado pela sentença, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal já teria transcorrido quando do ajuizamento da ação. No mérito, aduz que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a responsabilidade estatal, uma vez que a controvérsia estaria fundada em suposta omissão administrativa, hipótese em que seria aplicável a responsabilidade subjetiva, exigindo-se prova de culpa da Administração. Afirma inexistirem elementos aptos a demonstrar negligência, imprudência ou imperícia por parte da Marinha do Brasil, ressaltando que o autor recebeu acompanhamento médico contínuo, inclusive com realização de exames, fisioterapia, intervenções cirúrgicas e posterior reforma remunerada nos termos da legislação militar. Alega, ainda, inexistência de dano moral indenizável, sustentando que a reforma do militar ocorreu em estrita observância ao Estatuto dos Militares e que os fatos narrados não ultrapassariam os limites dos dissabores inerentes à própria atividade castrense. Defende também a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o acidente teria resultado de ato inseguro praticado pelo próprio militar. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à condenação em honorários advocatícios, por…
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