Processo 0005063-56.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005063-56.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0005063-56.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0005063-56.2026.5.15.0000 MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (4)   A impetrante, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação mandamental requerendo a cassação da tutela de urgência, deferida nos autos do processo nº 0012931-40.2025.5.15.0188, que determinou o restabelecimento do "plano de saúde da reclamante, nos mesmos moldes do tempo da ativa e em respeito ao art. 30 da Lei 9656/1998, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a 30 dias, em eventual execução)". Sustentou que "a litisconsorte jamais contribuiu para a manutenção do plano de saúde, inexistindo uma forma legal dela ser reinserida nele, sem gerar à impetrante o dever de arcar integralmente com as despesas mensais", asseverando que a doença da trabalhadora não tem relação com o trabalho, bem como que sequer restou comprovada a existência de tratamento em trâmite. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, encartou procuração e cópias de documentos. A autoridade dita coatora prestou informações (Id. c2e7d5b). A medida liminar requerida foi deferida, nos termos da decisão de Id. 5075770. Citada a litisconsorte passiva necessária, que não se manifestou. O D. Ministério Público do Trabalho apresentou o parecer de Id. 6b6f6bd, opinando pelo conhecimento do mandamus e concessão da segurança. É o relatório.   VOTO   Cabível a ação mandamental, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de Id. 5075770 para a concessão da medida liminar requerida, por elucidativos:   "Cumpre registrar que a via estreita da ação de segurança não serve à análise da controvérsia estabelecida na ação de Origem (Reclamação Trabalhista), a ser dirimida mediante o contraditório e produção de toda prova que lhe é inerente. Nesta sede, compete examinar se o ato da autoridade reputada coatora induz patente ilegalidade e/ou abusividade no exercício do poder, capaz, então, de ofender direito líquido e certo da impetrante e, ainda, redundar em dano irreparável. Na apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela então apresentado nos autos da Reclamação Trabalhista, deliberou a autoridade reputada coatora (Id. 0dc7114, fl. 291):   'A parte reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento de seu plano de saúde, em face da dispensa durante tratamento médico. Para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional. O perigo da demora da prestação jurisdicional fica evidente com a necessidade de proteção à saúde. A probabilidade do direito também se encontra evidente nos autos, uma vez que a documentação encartada demonstra a dispensa sem justa causa e o tratamento em curso. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a reclamada restabeleça o plano de saúde da reclamante, nos mesmos moldes do tempo da ativa e em respeito ao art. 30 da Lei 9656/1998, no prazo de 10…

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