Processo 0005063-67.2025.4.05.8305
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005063-67.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSE IVALDO BESERRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELIA MOREIRA DE QUEIROGA - PE53983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0005063-67.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSE IVALDO BESERRA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor interpôs Embargos de Declaração (Id. 154298316), alegando haver vícios de contradição e omissão na sentença proferida por este Juízo (Id. 153301939), por meio da qual houve a extinção do processo sem resolução do mérito. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Visam os embargos de declaração tão somente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, o que vem delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48, da Lei nº 9.099/95. Tenho, contudo, não prosperar o recurso interposto, à falta dos mencionados vícios, de modo que não há outro caminho senão manter a decisão recorrida, nos termos ali dispostos. Explico. Em breve síntese, o embargante alegou que: "BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO [...] Após a juntada do laudo pericial, foi proferido ato ordinatório (ID 148812946) intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar curador à lide, juntar instrumento procuratório firmado pelo representante indicado, apresentar os documentos pessoais deste e comprovar pedido de interdição perante a Justiça Estadual, em razão de informação pericial no sentido de que a parte autora possuiria alienação mental/incapacidade para os atos da vida civil. Diante da relevância e da sensibilidade dessa conclusão, a parte autora apresentou manifestação tempestiva (ID 151434131), requerendo, previamente ao cumprimento de tais providências, a complementação do laudo pericial, especialmente quanto à fundamentação técnica da conclusão referente à incapacidade para os atos da vida civil, necessidade de curador, divergência diagnóstica, natureza da incapacidade, data de início da incapacidade e compatibilidade entre os achados clínicos e as conclusões periciais. Sobreveio, contudo, sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a contento o ato ordinatório. DA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA Pede-se vênia para destacar que a parte autora, em nenhum momento, deixou de se manifestar nos autos. Ao contrário, tão logo intimada em razão do teor do laudo, apresentou requerimento fundamentado (ID 151434131), buscando justamente definir, com maior segurança técnica, se estavam ou não suficientemente delineados os pressupostos que justificariam as medidas determinadas no ato ordinatório. A providência adotada, portanto, não teve caráter protelatório, nem representou desconsideração à determinação judicial. Seu propósito foi, precisamente, contribuir para o adequado saneamento da controvérsia, permitindo que eventual regularização processual se desse sobre base técnica mais clara e segura. [...] DA PERTINÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO ANTES DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ATO ORDINATÓRIO A manifestação apresentada pela parte autora expôs, com a devida cautela, pontos que justificariam a complementação da prova pericial. Foram destacados, entre outros aspectos, a divergência diagnóstica…
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