Processo 0005063-69.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005063-69.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005063-69.2026.8.16.0035 Processo:   0005063-69.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   Condominio Residencial Moradas Treviso Réu(s):   PATRICIA FERREIRA HART COPP 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RESIDENCIAL MORADAS TREVISO em face de PATRÍCIA FERREIRA HARTCOPP. A tutela de urgência pleiteada foi deferida para “impor à ré a obrigação de fazer consistente no reparo/conserto do ar-condicionado de sua unidade, de modo a cessar o vazamento de água nas demais unidades abaixo e na área comum do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC” (evento 15). Em que pese o retorno negativo da citação expedida (eventos 24 e 30), a ré constituiu procurador (evento 25) e opôs embargos de declaração (evento 26), acolhidos (evento 36) para fixar prazo de 20 dias corridos para cumprimento da obrigação imposta. A ré informa o cumprimento do comando judicial (evento 42). Observo, ainda, que realizada audiência de conciliação, as partes convencionaram a redesignação para o dia 26/06/2026, às 16h03m (evento 47), com regular inclusão em pauta (evento 55). Ocorre, todavia, que o ato foi redesignada para 23/07/2026 (eventos 64 e 74), porque, supostamente a ré não teria sido intimada com antecedência mínima de 20 dias. 2. Consoante exposto, o ato pautado para 26/06/2026 decorreu da vontade das partes, das quais ambas tomaram ciência na pretérita audiência de conciliação. O comparecimento espontâneo é patente, no caso, considerando a outorga de poderes e ciência inequívoca do processo, inclusive com prática e participação dos atos processuais, restando suprida a citação (CPC, art. 239, §1º). 3. Mantenho, por ora, a audiência designada para 23/07/2026, a fim de evitar prejuízo aos litigantes, quanto mais porque, regularmente intimados, as partes renunciaram ao prazo (eventos 73, 78), sem insurgência, como faculta o art. 225 do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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