Processo 0005063-70.2018.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005063-70.2018.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005063-70.2018.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIO CORREIA NETO ADVOGADO(A) : THAYANI MORAIS VIANA (OAB TO014636) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/1995. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora, fato que ensejou a suspensão do processo e a determinação para que fosse promovida a habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual aplicável. No curso do prazo inicialmente concedido, a patrona da parte autora requereu dilação de prazo, alegando dificuldades na obtenção da documentação necessária à regularização da sucessão processual, em razão da dependência de expedição de documentos por órgãos públicos e da colaboração de familiares. Em atenção aos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, o Juízo acolheu o requerimento e concedeu  prazo improrrogável de 15 (quinze) dias  para apresentação do competente pedido de habilitação dos sucessores, devidamente instruído com a documentação pertinente, consignando que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornariam conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Não obstante a oportunidade adicional concedida, sobreveio novo requerimento de dilação de prazo, limitado à renovação do pedido por mais 15 (quinze) dias para apresentação de documentos, sem a indicação concreta das diligências efetivamente realizadas, dos documentos remanescentes, da identidade dos sucessores, da existência de inventário ou de qualquer circunstância superveniente apta a justificar a excepcional renovação do prazo anteriormente deferido. É o necessário. Decido. A morte da parte importa na suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual, incumbindo aos sucessores promover a regularização da legitimidade para o prosseguimento da demanda. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, entretanto, a Lei nº 9.099/1995 estabelece disciplina específica para essa hipótese, dispondo que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. O mesmo diploma legal prevê, ainda, que tal extinção independe de prévia intimação pessoal das partes. No caso concreto, verifica-se que a finalidade da norma foi integralmente observada. Após a suspensão do feito, foi concedido prazo para a regularização da sucessão processual. Em seguida, diante das justificativas apresentadas pela patrona da parte autora, o Juízo adotou postura cooperativa e deferiu nova oportunidade, concedendo prazo adicional, expressamente qualificado como improrrogável, para apresentação do pedido de habilitação regularmente instruído. Mesmo após essa providência, não houve a efetiva regularização da sucessão processual. O requerimento subsequente limitou-se a renovar o pedido de prorrogação, desacompanhado de elementos objetivos que evidenciassem situação excepcional apta a justificar nova flexibilização do prazo judicialmente concedido. Os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia da resolução do mérito impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis, providência que, no caso, foi rigorosamente observada. Tais princípios, contudo, não autorizam a perpetuação da suspensão do processo nem conferem direito subjetivo à sucessiva renovação de…

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