Processo 0005064-09.2020.8.16.0021
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005064-09.2020.8.16.0021 Processo: 0005064-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.010.000,00 Autor(s): RUI KAMINSKI ALVES Réu(s): ALMINDA BORTOLINI ALTIVO LIMBERGER ARSENIA LIMBERGER IVERNI LIMBERGER LUIZ CESIO LIMBERGER SENTENÇA CONJUNTA I. RELATÓRIO Da Ação de Usucapião Extraordinária (Autos nº 0005064-09.2020.8.16.0021) Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por RUI KAMINSKI ALVES em face de WAGGNER MAXIMILIANO VENDRAMINI (posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO e pelos HERDEIROS adquirentes), alegando, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com manifesto animus domini, desde janeiro de 1998, sobre os imóveis contíguos constituídos pelos lotes de terras nº 08 e 09 da quadra 15, situados no Loteamento Maria Luiza, nesta Comarca de Cascavel/PR. Aduziu o autor que, ao ingressar nos imóveis há mais de duas décadas, fixou no local a sua residência habitual e estabeleceu uma oficina de tornearia mecânica industrial, promovendo benfeitorias, cuidando da manutenção do bem e agindo publicamente como proprietário. Sustentou preencher todos os requisitos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil para a declaração originária de propriedade pela prescrição aquisitiva vintenária/quinzenal. Pugnou pela procedência do pedido para que lhe seja declarado o domínio dos imóveis, servindo a sentença de título para registro imobiliário. Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Devidamente citados, os réus ofereceram contestação. O requerido original contestou no mov. 83.1, arguindo preliminar de carência da ação. No mérito, alegou que o autor jamais possuiu o imóvel com animus domini, visto que a ocupação decorre de um contrato verbal de locação comercial firmado originalmente com o proprietário registral, Sr. Waggner Maximiliano Vendramini. Salientou que o autor sempre soube da condição de inquilino e que a tolerância no atraso dos aluguéis não transmuta a natureza da posse direta. Por sua vez, os adquirentes e sucessores (Altivo Limberger e outros) contestaram no mov. 180.1, arguindo ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, repisaram a natureza locatícia e precária da ocupação, sustentando que os imóveis lhes foram transferidos de forma legítima por partilha judicial. Pugnaram pela total improcedência da usucapião. Houve réplicas por parte do autor (mov. 90.1 e 187.1), refutando a existência de qualquer relação locatícia. Impugnação à contestação apresentada no mov. Da Ação de Despejo por Falta de Pagamento (Autos nº 0021620-86.2020.8.16.0021) Trata-se de Ação e Despejo por Falta de Pagamento, ajuizada por ALTIVO LIMBERGER, ALMINDA BORTOLI, ARCENIA LIMBERGER, IVERNI LIMBERGER e LUIZ CESIO LIMBERGER em face de RUI KAMINISKI ALVES ME. Sustentaram os autores, em preâmbulo, que adquiriram a propriedade dos lotes nº 08 e 09 da quadra 15 do Loteamento Maria Luiza por força de acordo e partilha homologados judicialmente nos autos de Inventário de Idê Vendramini (nº 0016945-85.2017.8.16.0021). Afirmaram que o réu ocupava os imóveis sob a égide de um contrato verbal de locação comercial pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, aduziram que a parte…
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