Processo 0005064-09.2020.8.16.0021

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0005064-09.2020.8.16.0021
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
04/08/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (12)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005064-09.2020.8.16.0021 Processo:   0005064-09.2020.8.16.0021 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Valor da Causa:   R$1.010.000,00 Autor(s):   RUI KAMINSKI ALVES Réu(s):   ALMINDA BORTOLINI ALTIVO LIMBERGER ARSENIA LIMBERGER IVERNI LIMBERGER LUIZ CESIO LIMBERGER         SENTENÇA CONJUNTA I. RELATÓRIO Da Ação de Usucapião Extraordinária (Autos nº 0005064-09.2020.8.16.0021) Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por RUI KAMINSKI ALVES em face de WAGGNER  MAXIMILIANO VENDRAMINI (posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO e pelos HERDEIROS adquirentes), alegando, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com manifesto animus domini, desde janeiro de 1998, sobre os imóveis contíguos constituídos pelos lotes de terras nº 08 e 09 da quadra 15, situados no Loteamento Maria Luiza, nesta Comarca de Cascavel/PR. Aduziu o autor que, ao ingressar nos imóveis há mais de duas décadas, fixou no local a sua residência habitual e estabeleceu uma oficina de tornearia mecânica industrial, promovendo benfeitorias, cuidando da manutenção do bem e agindo publicamente como proprietário.  Sustentou preencher todos os requisitos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil para a declaração originária de propriedade pela prescrição aquisitiva vintenária/quinzenal. Pugnou pela procedência do pedido para que lhe seja declarado o domínio dos imóveis, servindo a sentença de título para registro imobiliário.  Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Devidamente citados, os réus ofereceram contestação. O requerido original contestou no mov. 83.1, arguindo preliminar de carência da ação. No mérito, alegou que o autor jamais possuiu o imóvel com animus domini, visto que a ocupação decorre de um contrato verbal de locação comercial firmado originalmente com o proprietário registral, Sr. Waggner Maximiliano Vendramini. Salientou que o autor sempre soube da condição de inquilino e que a tolerância no atraso dos aluguéis não transmuta a natureza da posse direta.  Por sua vez, os adquirentes e sucessores (Altivo Limberger e outros) contestaram no mov. 180.1, arguindo ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, repisaram a natureza locatícia e precária da ocupação, sustentando que os imóveis lhes foram transferidos de forma legítima por partilha judicial.  Pugnaram pela total improcedência da usucapião. Houve réplicas por parte do autor (mov. 90.1 e 187.1), refutando a existência de qualquer relação locatícia. Impugnação à contestação apresentada no mov.  Da Ação de Despejo por Falta de Pagamento (Autos nº 0021620-86.2020.8.16.0021) Trata-se de Ação e Despejo por Falta de Pagamento, ajuizada por ALTIVO LIMBERGER, ALMINDA BORTOLI, ARCENIA LIMBERGER, IVERNI LIMBERGER e LUIZ CESIO LIMBERGER em face de RUI KAMINISKI ALVES ME.  Sustentaram os autores, em preâmbulo, que adquiriram a propriedade dos lotes nº 08 e 09 da quadra 15 do Loteamento Maria Luiza por força de acordo e partilha homologados judicialmente nos autos de Inventário de Idê Vendramini (nº 0016945-85.2017.8.16.0021). Afirmaram que o réu ocupava os imóveis sob a égide de um contrato verbal de locação comercial pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).  Contudo, aduziram que a parte…

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