Processo 0005064-52.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005064-52.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005064-52.2025.4.05.8305 RECORRENTE: MARINES MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO CORREIA RAMOS JUNIOR - PE29065-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença rural, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurada especial por todo o período de carência. A autora alega que o vínculo urbano superior a 120 dias por ano não afasta, por si só, sua condição de segurada especial, sustentando que as provas dos autos demonstram a continuidade do labor rural em regime de economia familiar. Requer a reforma da sentença. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Inicialmente, não se pode olvidar ser o Juiz o destinatário último das provas, cabendo a ele (e somente a ele) a incumbência de analisar e sopesar em que momento processual a lide estaria pronta para julgamento. O próprio CPC corrobora tal assertiva, quando, nos termos do seu art. 355, faculta ao magistrado a possibilidade de resolução antecipada da lide naqueles casos em que ele estiver convencido da existência suficiente de provas que permitam o exato conhecimento da porfia deduzida em juízo. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 salário mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado especial pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. O STF no julgamento do AI 852.520 (AgRedD) entendeu que a fundamentação "per relationem" pode ser utilizada ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adotam-se as razões da r. sentença como fundamento desta decisão: "A parte autora completou o requisito etário em 19/05/2025 (Id. 87432054), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento, em 21/05/2025 (Id. 87432079), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como segurado especial, a partir de julho/2010. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: contrato de…

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