Processo 0005066-08.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005066-08.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005066-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO. TEMA 973/STJ. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA 1190/STJ. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. TEMA 1.076/STJ. 1. Agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - ADUFERPE, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJPE, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0818835-16.2024.4.05.8300, promovido em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, que condenou a executada ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) dos créditos serem requisitados mediante RPV, em conformidade com o prescrito pelo art. 85, §3º, do vigente CPC. 2. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) o juízo a quo deixou de fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença sobre os valores requisitados por precatório, somente os fixando sobre as quantias requisitadas por RPV; b) quanto aos cumprimentos de sentença individuais ou plúrimos de sentenças coletivas, o E. STJ editou a Súmula nº 345, com a seguinte redação: "São devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Tal posicionamento, por sua vez, é perfeitamente aplicável ao caso em exame, pois o cumprimento de sentença está sendo promovido por substituição processual e é oriundo de ação coletiva; c) deve ser observada, portanto, a atual jurisprudência, que se encontra amplamente pacificada no sentido de ser cabível a fixação de honorários no cumprimento de títulos provenientes de ações coletivas, independente de impugnação e do valor executado (portanto, seja por RPV ou precatório), face ao teor da Súmula 345 do STJ e do Tema 973. Dessa forma, o percentual de honorários arbitrado pelo juízo a quo (10%), tanto deve incidir sobre os montantes requisitados por RPV, quanto por precatório, tendo sido ou não apresentada impugnação pela parte adversa. 3. Consta da decisão agravada: "Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela JORGE ANTONIO HINOJOSA VERA e outros em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17% em suas remunerações, no importe de R$ 539.121,80 (quinhentos e trinta e nove mil, cento e vinte um reais e oitenta centavos). Intimada, a executada, no documento de id. 85870919, apresentou como correto o valor devido de R$ 538.647,87 (quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado para agosto/2024. Tendo a exequente, no ID nº 85871808, concordado com os cálculos apresentados pela UFRPE em sua impugnação de ID nº 85870919, no valor total de R$ 538.647,87 (quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizados até agosto/2024, homologo-os. Quanto aos honorários da fase de execução, condeno a executada em 10% (dez por cento) dos créditos serem requisitados mediante RPV, em conformidade com o prescrito pelo art. 85,§3.º, do vigente CPC. Deixo de condenar a…

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