Processo 0005067-56.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005067-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA MARAMBAIA TEIXEIRA - SE8798 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. MORA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA. TEMA 1.066 DO STF. DIREITO À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança voltado à imediata implantação de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, com dispensa de realização de nova avaliação médica e social no âmbito administrativo. 2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, alegando ter obtido decisão favorável em recurso administrativo perante a 23ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, apesar da permanência do indeferimento no sistema do INSS. Afirma a comprovação da hipossuficiência econômica mediante inscrição no Cadastro Único e a existência de deficiência visual incapacitante demonstrada por documentação médica particular. 3. Sustenta, ainda, a ocorrência de mora administrativa excessiva e de indeferimento tácito, requerendo a imediata implantação do benefício, sem submissão a nova avaliação médica e social. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível determinar judicialmente a imediata implantação do BPC/LOAS em sede de tutela de urgência; (ii) estabelecer se podem ser dispensadas as avaliações médica e social exigidas no procedimento administrativo; e (iii) determinar se a demora administrativa autoriza intervenção judicial para compelir o INSS à conclusão do processo administrativo. III. Razões de decidir 5. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, exige a demonstração cumulativa da condição de deficiência e da hipossuficiência econômica do núcleo familiar. 6. A aferição da deficiência e da extensão do impedimento demanda, em regra, avaliação técnica especializada mediante perícia médica e estudo social, instrumentos indispensáveis à adequada formação do convencimento administrativo. 7. O acórdão administrativo proferido pela 23ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu exclusivamente o preenchimento do requisito econômico, determinando o prosseguimento do processo administrativo para realização de avaliação social e médica, sem reconhecimento definitivo do direito ao benefício. 8. Os documentos médicos particulares juntados aos autos, embora indiquem deficiência visual relevante consistente em amaurose no olho direito, não são suficientes, por si sós, para autorizar a imediata implantação do benefício assistencial sem submissão ao procedimento técnico-administrativo regular. 9. O administrado possui direito subjetivo à obtenção de resposta expressa da Administração Pública em prazo razoável, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999, e os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo administrativo. 10. O Tema 1.066 da…
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