Processo 0005067-63.2020.8.19.0058

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005067-63.2020.8.19.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005067-63.2020.8.19.0058 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0005067-63.2020.8.19.0058 Protocolo: 3204/2025.01093060 APTE: LAÍS LIMA SOARES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: ROMERO ALBERTO DE SOUZA COIMBRA ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA CARVALHO OAB/RJ-214266 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Autos nº 0005067-63.2020.8.19.0058 Ré/apelante: LAÍS LIMA SOARES Autor/apelado: ROMERO ALBERTO DE SOUZA COIMBRA Relator: Desembargador MURILO KIELING p DECISÃO Trata-se de uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e acessórios, movida por Romero Alberto De Souza Coimbra em face de Laís Lima Soares e Outra. Informa o autor/locador (id. 96), protocolizada em 25/8/2023, que o débito acumulado totalizava R$ 11.900,00, referente aos aluguéis vencidos no período de abril a agosto de 2023. Consta decisão de id. 61 nos seguintes termos: "1. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 18.000,00 (artigo 58, III, da Lei 8.245/91). 2. Fl.56 - Recebo a emenda à inicial. 3. O contrato locatício foi firmado com Lais Lima Soares, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo. Sendo assim, indefiro a inclusão no polo passivo, conforme requerido (fl.56), bem como determino a emenda à inicial para excluir a segunda requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. 4. Cumprido o item anterior, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar". Emenda à Petição Inicial de id. 63, atendendo a determinação da decisão retro. Ré, citada em 25/9/2023 (id. 110), deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia na decisão de id. 140. Petição da parte autora de id. 142, requerendo a imediata execução da ordem de despejo Ato contínuo, foi proferida a r. sentença de id. 144, cuja parte dispositiva foi assim lançada: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: (a) decretar a rescisão contratual; (b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de alugueis inadimplidos, o valor de R$ 11.900,00, que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde 17/08/2023. Em execução, nada impede que o réu comprove que já havia quitado os valores incluídos na condenação, hipótese em que será isentado de novo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Embargos de declaração da demanda de id. 152, sendo acolhida na decisão de id. 156 in verbis: Embora a ré tenha sido revel, ela, com a assistência da Defensoria Pública, comprovou sua hipossuficiência nos autos. Diante disso, acolho o pedido para sanar a omissão e concedo a gratuidade de justiça à parte ré. Intimem-se as partes. Apelação da ré de id. 165 em que deixa de realizar o preparo de seu recurso, em razão da concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo de origem. Requer que seja anulada a r. sentença, em virtude: (i) da necessidade…

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