Processo 0005067-72.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005067-72.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES MSCiv 0005067-72.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94415af proferida nos autos. Vistos etc.,   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por REAL ENERGY LTDA. contra ato dito coator praticado pelo MM JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA nos autos do processo de Cumprimento Provisório de Sentença n° 0000307-77.2026.5.05.0001, derivado do processo nº ATOrd 0000672-68.2025.5.05.0001, em que figura como Autor JEDEVALDO LIMA DE JESUS. Verifico que a ação mandamental foi tempestivamente ajuizada, eis que prolatado o ato inquinado coator em 18/06/2026 e manejado esse Mandado de Segurança em 19/06/2026. A Impetrante narra, em síntese, que foi surpreendida com uma ordem de constrição via SISBAJUD no montante de R$ 19.214,59, em sede de execução provisória, enquanto o processo principal (ATOrd nº 0000672-68.2025.5.05.0001) ainda se encontra pendente de julgamento de Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a ilegalidade e abusividade do ato, sob dois fundamentos principais: a) Nulidade Processual por Vício de Intimação: Alega que, em 27/02/2026, sua atual patrona requereu habilitação nos autos principais, ao passo que o advogado anterior formalizou seu descadastramento. Contudo, o cumprimento provisório, iniciado em 27/03/2026, tramitou com intimações dirigidas ao antigo patrono, em violação ao contraditório, à ampla defesa, ao art. 272, §5º, do CPC e à Súmula 427 do TST. Afirma que a ausência de intimação regular impediu sua manifestação prévia e resultou no prejuízo concreto do bloqueio; b) Excesso de Constrição e Duplicidade de Garantia: Aduz que o valor total da execução (R$ 41.365,13) já se encontra integralmente garantido por depósitos recursais realizados nos autos principais, que somam R$ 41.441,49. Argumenta que a nova ordem de bloqueio é, portanto, excessiva e desnecessária, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Informa, ainda, que na mesma data da impetração deste mandamus (19/06/2026), opôs Exceção de Pré-Executividade nos autos da execução provisória, veiculando idêntica matéria. Com base nesses argumentos, requer a concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos atos executórios e o desbloqueio do valor constrito. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular o ato coator. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar e admissibilidade da ação mandamental. É o relatório. Decide-se. DA INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. ÓBICE DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. A questão central a ser dirimida, antes mesmo da análise do mérito ou do pedido liminar, cinge-se à admissibilidade do presente Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança, conforme dicção do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é remédio heroico destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Sua natureza é eminentemente subsidiária, ou seja, somente tem cabimento quando o ordenamento jurídico não prevê um instrumento…

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