Processo 0005068-06.2019.4.03.6317
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005068-06.2019.4.03.6317 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NELSON GONCALVES DE SALES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANANIAS PEREIRA DE PAULA - SP375917-A DECISÃO Trata-se de análise de embargos de declaração apresentados pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 373640757, que não conheceu do recurso apresentado pela autarquia contra a sentença de ID 197397144, que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição formulado por NELSON GONCALVES DE SALES, ante a ausência de impugnação específica. O embargante sustenta a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento quanto à aplicação dos Temas 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Argumenta que a decisão embargada não observa as teses fixadas que exigem a menção expressa à norma de regência (NHO-01 ou NR-15) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação da especialidade do tempo de serviço exposto ao agente ruído (ID 374708895). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que a autarquia embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, é clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que há omissão quanto aos Temas 174 e 317 da TNU, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão monocrática, a saber: "O INSS limitou-se a apresentar razões genéricas sobre a exigência do Tema 174 da TNU, não impugnando as premissas independentes adotadas no julgado, incidindo assim, por analogia, a Súmula 283 do STF". A decisão fundamenta o não conhecimento do recurso inominado na ausência de pressuposto recursal, especificamente a falta de dialeticidade, uma vez que as razões do INSS não atacam os fundamentos autônomos da sentença que reconheceu a validade do PPP. Portanto, o julgador externa de forma precisa o óbice processual que impede a análise do mérito e a aplicação dos temas citados, inexistindo vício a ser sanado. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, questionando o mérito da decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.