Processo 0005068-32.2021.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005068-32.2021.4.03.6318 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: SUELLEN MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso inominado em ação que ter por objeto a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando e ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.372,60, com juros desde a citação e correção monetária a partir da juntada do laudo técnico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de juros desde a citação e correção monetária desde a sentença, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais. A parte autora recorreu, requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais para 10.000,00. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso inominado da parte autora. Dessa decisão, a parte autora interpõe agravo interno, reiterando, em síntese, os argumentos apresentados no recurso inominado. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada vem assim fundamentada: [...] A sentença vem assim fundamentada: [...] É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares foram objeto de apreciação e decisão, tal como já relatado. Passo, assim, à análise do mérito, propriamente dito. A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a produção de qualquer outra prova. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito da causa. A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), in verbis: “Art. 9º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada…
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