Processo 0005068-63.2023.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005068-63.2023.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

Processo 0005068-63.2023.8.26.0053 (processo principal 0125864-45.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Maristela Felicetti da Silva - - Rosangela de Fatima Leite Marcondes - - Marlene Antunes Bartoli - - Aparecida Peres dos Santos Francosco - - Analice Franco Baida - - Maria D Arc Franco Portes - - Fabio Alencar - - Doroti Carrião - - Sandra Vitoria Tavares Moreno - - Maria Aparecida Crispim Pires - Vinicius Franco Baida Alencar - - Bruno Franco Baida Alencar - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria D'Arc Franco Portes, Maria Aparecida Crispim Pires, Sandra Vitoria Tavares Moreno, Doroti Carrião, Fábio Alencar (sucedido por seus herdeiros), Maristela Felicetti da Silva, Analice Franco Baida, Aparecida Peres dos Santos Francisco, Marlene Antunes Bartoli e Rosangela de Fátima Leite Marcondes contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de título executivo judicial que determinou o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) sobre os vencimentos integrais (fls. 1/3). A executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer por meio do apostilamento e fornecimento de informes oficiais em relação a Analice Franco Baida, Maria Aparecida Crispim Pires, Maria D'Arc Franco Portes, Maristela Felicetti da Silva, Sandra Vitoria Tavares Moreno Warzee e Doroti Carrião (fls. 12, 15/114 e 116/126). A requerida noticiou, contudo, o óbito de Fábio Alencar ocorrido em 07/06/2008 (fls. 140). Seus herdeiros apresentaram pedido de habilitação (fls. 138/139), devidamente homologado por este Juízo (fl. 222). A Fazenda apresentou as respectivas planilhas financeiras relativas ao período trabalhado pelo falecido até o óbito (fls. 244/245). Quanto às exequentes Aparecida Peres dos Santos Francisco, Marlene Antunes Bartoli e Rosangela de Fátima Leite Marcondes, a executada sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por já terem sido beneficiadas pelo apostilamento efetuado na Ação Coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053, em trâmite perante a 13ª Vara de Fazenda Pública (fls. 12/13 e 212/214). Juntou, outrossim, as planilhas financeiras das exequentes Aparecida e Marlene (fls. 239/240 e 252/253), mas deixou de apresentar os informes de Rosangela (fl. 236). Intimadas, as exequentes manifestaram-se às fls. 259/261 e 269/270. Esclareceram que Aparecida e Marlene não possuem cumprimento de sentença (obrigação de pagar) em curso na lide coletiva. Com relação a Rosangela, admitiram a existência de cumprimento individual de sentença da coletiva nº 1082676-23.2023.8.26.0053, mas requereram o regular prosseguimento do feito nesta demanda individual. Juntaram cópia de decisão em agravo de instrumento demonstrando a suspensão das execuções individuais fundadas na ação coletiva para servidores que possuem ação individual própria (fls. 271/310). Requereram, assim, o aproveitamento do apostilamento coletivo e o fornecimento dos informes de Rosangela para a confecção dos cálculos de liquidação neste processo (fls. 269/270). Da Obrigação de Fazer de Fábio Alencar A obrigação de fazer consiste em comando de caráter estritamente pessoal, voltado à implantação e ao apostilamento do direito em folha de pagamento para produção de efeitos financeiros futuros. Com o óbito do coautor Fábio Alencar, ocorrido em 07/06/2008 (fl. 140), resta evidente a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Com o falecimento do servidor público,…

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