Processo 0005068-83.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005068-83.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005068-83.2025.4.05.8501 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SANTOS CUNHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Da ilegitimidade passiva ad causam do INSS A legitimidade passiva do INSS é regular, pois a instituição financeira e a autarquia previdenciária integram a relação jurídica material objeto da ação, diante de convênio entabulado que permitiu a realização de empréstimo pessoal para aposentados/pensionistas, com desconto em folha de pagamento e repasse ao banco. Mantida a legitimidade ad causam do INSS, não há que se falar em incompetência desta Justiça Federal por ausência de ente federal na lide. Da prescrição. Trato sucessivo. CDC O banco réu argui a prejudicial de prescrição, porquanto o primeiro desconto (03/12/2020) data de mais de 5 anos da propositura da demanda (18/08/2025). Em relação ao alegado, tem-se que, à relação entabulada entre a autora e o Banco, se aplica a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como decorrência, incide, nas relações entre clientes e instituições financeiras, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Já decidiu a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que "(...) responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, bastando a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade (TRF4, Terceira Turma, AC 5000660-78.2015.4.04.7001, rel. Vânia Hack de Almeida, 12nov.2019). Quanto à temática da prescrição envolvendo caso similar, a Quinta Turma do STJ decidiu no AREsp 1.720.909 que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do CDC." Como se trata de relação de trato sucessivo, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser aplicado, mensalmente, a partir de cada parcela paga, de forma que as…

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