Processo 0005069-19.2017.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0005069-19.2017.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO I. Da Retificação do Polo Ativo: Considerando que só consta no Sistema PJe como autora da ação Elizabeth Guimarães da Silva, determino à secretaria que retifique o polo ativo da demanda, para que conste também como autores da ação EDVAN DA SILVA FERREIRA, LILIAN DA SILVA FERREIRA e FÁBIO DA SILVA FERREIRA, garantindo a correspondência com a petição inicial. II. Da Regularização da Representação Processual: Da análise dos autos, constata-se que os autores EDVAN DA SILVA FERREIRA, LILIAN DA SILVA FERREIRA e FÁBIO DA SILVA FERREIRA alcançaram a maioridade durante o curso do processo, razão pela qual a procuração apresentada se encontra irregular (ID.2744331431). Diante do exposto, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, apresentando aos autos o respectivo instrumento de procuração, com a outorga de poderes em nome próprio e devidamente assinado, e cópia completa (frente e verso), atualizada e perfeitamente legível dos documentos pessoais, sob pena de extinção do feito, com fulcro nos arts. 103, c/c 104, §1º, 485, IV do CPC. III. Da Prova Testemunhal: A parte autora requereu a produção de prova oral em AIJ, consistente na oitiva de testemunhas, para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e a dependência econômica em relação ao de cujus, em complementação da prova documental já produzida. Antes de se analisar esse pedido, é importante frisar que inexiste prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). Saliente-se que não há exigência legal, nem jurisprudencial, de que em processo de natureza previdenciária seja produzido um ou outro tipo específico de prova, para formação do convencimento judicial. Nesse contexto, quando se trata de instrução processual previdenciária, malgrado a corriqueira associação em caráter de complementariedade entre a prova oral (testemunhas e depoimento pessoal em AIJ) e a prova não oral (a que se acostumou chamar de ‘início de prova material’: documental, pericial, inspeção judicial etc), isso não significa que sempre deva ser produzida prova oral, complementada por ou como complemento de prova não oral (‘início de prova material’), porquanto não há exigência legal nem jurisprudencial em tal sentido. O que existe é tão somente a proibição de que a instrução processual se limite à prova de natureza exclusivamente oral, conforme disposto na Súmula 149 e no Tema 554, ambos do STJ, cujo conteúdo normativo foi posteriormente inserido no § 3º, art. 55, da Lei 8.213/91. No presente caso, a (in)suficiência da prova documental já produzida será analisada no momento da sentença, mas, para se assegurar o exercício da ampla defesa do pretenso direito autoral, supondo hipotética insuficiência da prova já produzida, mostra-se recomendável deferir a complementação da instrução probatória. Todavia, conforme se expôs…
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