Processo 0005070-17.2009.8.07.0000
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0005070-17.2009.8.07.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo Distrito Federal (ID: 39704484), com vistas à execução de honorários advocatícios fixados na decisão acostada no ID: 24933678. Na decisão de ID: 80602077, determinei o processamento do cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal, bem como a intimação do SINDIRETA para pagamento da quantia exequenda. O SINDIRETA/DF apresenta impugnação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa para a execução dos honorários sucumbenciais. Alega que a Fazenda Pública não é credora da verba, mas os Procuradores do Distrito Federal. Sustenta que o recebimento de honorários configura-se direito e prerrogativa da profissão de advogado e que a verba não é classificada entre as receitas públicas. Assevera que o Poder Público está sendo “indevidamente utilizado como parte autora das execuções de verbas particulares, sendo evidente a confusão entre público e privado na espécie, a revelar a mais não poder a presença de conduta patrimonialista de agentes públicos”. Afirma que os honorários devem ser cobrados em nome próprio pelos Procuradores e que os cálculos devem ser elaborados por contador privado, haja vista que a utilização do setor de Cálculos da Procuradoria do Distrito Federal configura prática incompatível com os princípios da moralidade e da probidade. Alega que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal prevê que a utilização do cargo para fins de obtenção de vantagens para si configura infração administrativa grave, bem como que a Lei 8.1128/1990 estabelece proibição de utilização de recursos materiais da repartição em atividades particulares. Segue argumentando que os procuradores do Distrito Federal devem buscar a satisfação de crédito próprio sem a utilização da estrutura do erário, bem como que não podem ser beneficiados pela isenção de custas, haja vista que esse privilégio é concedido ao ente público. Nesse sentido, afirma ainda que a Lei n. 15.109/2025 – que incluiu o §3° no art. 82 do Código de Processo Civil – é inconstitucional, na medida em que disciplina isenção tributária do Poder Judiciário do Distrito Federal. Pontua que a referida norma e teve iniciativa parlamentar e, no seu entendimento, “não há suporte constitucional para Lei de iniciativa parlamentar que imponha condicionantes para a percepção, pelo TJDFT, das custas e da taxa judiciária”. Acrescenta que, consoante o §2º do art. 98 da Constituição Federal, as custas e emolumentos possuem arrecadação vinculada ao custeio de serviços afetos às atividades da Justiça, razão pela qual não caberia ao Poder Legislativo determinar a dimensão financeira das custas judiciais, tampouco estimar custos deste TJDFT. Conclui, assim, que a norma possui vício de iniciativa, aduzindo que a lei concessiva de isenção seria de iniciativa do Poder Judiciário. Quanto à inconstitucionalidade formal, alega que a norma dependeria de previsão de lei complementar, como prevê o art. 146, inciso III, da CF/88. Outrossim, aponta que a Lei n. 15.109/2025 viola o princípio da isonomia, haja vista que privilegia categoria profissional específica, em descompasso com o art. 150, inciso II, da Constituição Federal e com a ADI n. 3.260. Ao fim, requer (i) o…
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