Processo 0005071-53.2024.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0005071-53.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE : ALINE CRISTINA FRANCISCO RAMALHO ADVOGADO(A) : JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Do bloqueio judicial e da impugnação apresentada. Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada pela executada Vanusa Martins da Silva Guimarães, em face da constrição eletrônica realizada via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.832,35 (mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) em sua conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil. A executada sustenta a impenhorabilidade absoluta da referida quantia, sob o argumento de que o valor está depositado em caderneta de poupança, sendo inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, além de possuir nítida origem salarial e caráter alimentar. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos o extrato da conta poupança e seus demonstrativos de pagamento de salário. Por sua vez, a exequente Aline Cristina Francisco Ramalho manifestou-se argumentando que a executada efetuou o pagamento parcial voluntário da dívida no valor de R$ 5.007,37 (cinco mil e sete reais e trinta e sete centavos), relativo à condenação por danos materiais. Sustenta que tal pagamento demonstra a capacidade financeira da devedora, descaracterizando a alegada situação de hipossuficiência, razão pela qual requereu a manutenção do bloqueio de R$ 1.832,35 para a amortização do saldo devedor remanescente de R$ 7.706,61 (sete mil setecentos e seis reais e sessenta e um centavos), referente aos danos morais e às astreintes. Da impenhorabilidade do saldo em caderneta de poupança e da natureza salarial da verba. A análise dos elementos de prova constantes dos autos revela que a pretensão de desbloqueio formulada pela executada merece acolhimento integral, uma vez que a constrição eletrônica recaiu sobre verba legalmente protegida contra atos de expropriação judicial. Com efeito, o extrato bancário juntado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o bloqueio judicial no valor de R$ 1.832,35 (mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) ocorreu na conta poupança de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil, agência 1117-7, conta 54.502-3. O referido montante é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo legislador processual civil como limite intransponível para a penhora de economias pessoais. Ademais, restou demonstrada a natureza salarial e o caráter alimentar do numerário constrito. O demonstrativo de pagamento atesta que a executada exerce o cargo de professora contratada junto à Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, auferindo o salário líquido de R$ 4.580,84 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), creditado em sua conta do Banco de Brasília (BRB). O extrato da conta poupança do Banco do Brasil registra que, no dia 04/05/2026, a executada realizou uma transferência eletrônica (TED) de mesma titularidade, no valor exato de seu salário líquido (R$ 4.580,84), proveniente de sua conta no BRB. Desse modo, o saldo remanescente de R$ 1.832,35 (mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) decorre diretamente de sua remuneração mensal, utilizada para a subsistência familiar, o que atrai a dupla proteção legal de impenhorabilidade prevista no…
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