Processo 0005071-59.2020.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005071-59.2020.8.16.0131 Processo: 0005071-59.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$84.130,00 Autor(s): GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR Réu(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GILBERTO LUIZ MOCELIN JÚNIOR – ME em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. A parte autora afirma, em síntese, que foi beneficiada com a doação de imóvel público por meio da Lei Municipal nº 2.870/2007, condicionada ao cumprimento de encargos, dentre eles a inalienabilidade pelo prazo de dez anos a contar do efetivo início das atividades industriais. Sustenta que cumpriu integralmente as condições impostas na lei, iniciou e manteve as atividades de produção de refeições industriais no imóvel doado e que, transcorrido o prazo legal, requereu administrativamente a baixa da cláusula de inalienabilidade, a qual foi indeferida de forma indevida pelo ente municipal. Assim, pleiteia a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na liberação definitiva da cláusula de inalienabilidade constante na matrícula do imóvel, com a consequente regularização dominial. Juntou documentos (eventos 1.2/1.28). Decisão inicial (evento 15.1). O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO apresentou contestação cumulada com reconvenção. No mérito, sustenta que não restou comprovado o decurso do prazo legal de dez anos de efetivo exercício ininterrupto das atividades industriais, bem como que a parte autora não cumpriu os encargos assumidos na doação, especialmente quanto à finalidade industrial do imóvel e à geração de empregos, afirmando que houve redução do número de funcionários e paralisação das atividades em determinados períodos. Aduz, ainda, que os objetivos da política pública que ensejou a doação não foram atingidos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais e, em sede de reconvenção, a revogação da doação com a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com perda das benfeitorias (evento 22.1). Impugnação à contestação (evento 30.1). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 46.1). Audiência de instrução e julgamento (eventos 84.1/84.2). Alegações finais (eventos 93.1 e 96.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1 Do fato superveniente relevante - anulação do Termo de Ajustamento de Conduta: A Administração Pública somente pode dispor de bens integrantes de seu patrimônio nos estritos limites impostos pela lei, pois sua atuação é vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] Em matéria de transferência patrimonial, a legalidade não é mera forma, mas condição de validade do próprio ato, sendo inadmissível substituir a disciplina normativa por ajustes discricionários que alterem pressupostos definidos pelo legislador, sobretudo quando se trata de doação de imóvel…
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