Processo 0005071-59.2020.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005071-59.2020.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005071-59.2020.8.16.0131   Processo:   0005071-59.2020.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$84.130,00 Autor(s):   GILBERTO LUIZ MOCELLIN JUNIOR Réu(s):   MUNICIPIO DE PATO BRANCO   SENTENÇA   1. Relatório:   Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GILBERTO LUIZ MOCELIN JÚNIOR – ME em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. A parte autora afirma, em síntese, que foi beneficiada com a doação de imóvel público por meio da Lei Municipal nº 2.870/2007, condicionada ao cumprimento de encargos, dentre eles a inalienabilidade pelo prazo de dez anos a contar do efetivo início das atividades industriais. Sustenta que cumpriu integralmente as condições impostas na lei, iniciou e manteve as atividades de produção de refeições industriais no imóvel doado e que, transcorrido o prazo legal, requereu administrativamente a baixa da cláusula de inalienabilidade, a qual foi indeferida de forma indevida pelo ente municipal. Assim, pleiteia a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na liberação definitiva da cláusula de inalienabilidade constante na matrícula do imóvel, com a consequente regularização dominial. Juntou documentos (eventos 1.2/1.28).   Decisão inicial (evento 15.1).   O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO apresentou contestação cumulada com reconvenção. No mérito, sustenta que não restou comprovado o decurso do prazo legal de dez anos de efetivo exercício ininterrupto das atividades industriais, bem como que a parte autora não cumpriu os encargos assumidos na doação, especialmente quanto à finalidade industrial do imóvel e à geração de empregos, afirmando que houve redução do número de funcionários e paralisação das atividades em determinados períodos. Aduz, ainda, que os objetivos da política pública que ensejou a doação não foram atingidos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais e, em sede de reconvenção, a revogação da doação com a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com perda das benfeitorias (evento 22.1).   Impugnação à contestação (evento 30.1).   Decisão de saneamento e organização do processo (evento 46.1).   Audiência de instrução e julgamento (eventos 84.1/84.2).   Alegações finais (eventos 93.1 e 96.1).   É o relatório.   Decido.     2. Fundamentação:   2.1 Do fato superveniente relevante - anulação do Termo de Ajustamento de Conduta:   A Administração Pública somente pode dispor de bens integrantes de seu patrimônio nos estritos limites impostos pela lei, pois sua atuação é vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]   Em matéria de transferência patrimonial, a legalidade não é mera forma, mas condição de validade do próprio ato, sendo inadmissível substituir a disciplina normativa por ajustes discricionários que alterem pressupostos definidos pelo legislador, sobretudo quando se trata de doação de imóvel…

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