Processo 0005071-88.2008.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCO JOSE DE ARAUJO FILHO e RICARDO DA SILVA FRANCO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, na qual os autores alegam, em síntese, terem direito à complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira vinculado a plano de expansão de telefonia. Sustentam que, no contexto dos antigos planos de expansão da TELERJ, teria havido subscrição de ações em quantidade inferior à devida, razão pela qual pretendem a condenação da ré à entrega das ações faltantes ou ao pagamento do equivalente em perdas e danos, com os consectários decorrentes. A ré apresentou defesa, arguindo, em síntese, a ausência de prova da contratação invocada pelos autores e do alegado direito à complementação acionária. Sustentou, ainda, por eventualidade, a necessidade de observância dos critérios jurisprudenciais aplicáveis às demandas de participação financeira, especialmente quanto à apuração de eventual diferença acionária, conversão em pecúnia e grupamentos societários. Após a digitalização dos autos físicos, as partes foram intimadas para regularização e prosseguimento do feito. No curso da instrução, foram expedidos ofícios a instituições financeiras, tendo a ré, em alegações finais, afirmado que Itaú, Banco do Brasil e Santander não localizaram documentos comprobatórios dos contratos ou da subscrição de ações. Após as respostas aos ofícios, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A ré apresentou manifestação final, reiterando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância dos critérios de cálculo indicados. Certificou-se que a parte autora, embora intimada, não apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. A questão central consiste em verificar se os autores comprovaram a celebração de contrato de participação financeira em plano de expansão de telefonia e a existência de subscrição acionária deficitária. A pretensão de complementação acionária é juridicamente possível e encontra disciplina em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao critério de apuração do valor patrimonial da ação e à conversão da obrigação em perdas e danos. Todavia, tais parâmetros pressupõem a demonstração da própria base contratual. A orientação jurisprudencial sobre cálculo da diferença acionária não dispensa a parte autora do ônus de comprovar a celebração do contrato de participação financeira, o pagamento correspondente e a emissão de ações em quantidade inferior à devida. Nesse sentido, em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇOS DE TELEFONIA. TELEBRAS/TELERJ/TELEMAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação postulando a complementação de ações supostamente emitidas a menor, oriundas de contratos de participação financeira no âmbito do Plano de Expansão (PEX) do sistema de telefonia nacional, ou indenização pecuniária, bem como o pagamento de dividendos e outras verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa sobre o ônus probatório e a análise das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora…
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