Processo 0005074-41.2019.8.14.0022

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005074-41.2019.8.14.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005074-41.2019.8.14.0022 APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS APELADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS, EDUARDO DE JESUS SA SILVA SANTOS, ELAN ROBERTO DA SILVA SANTOS, ANA LYNNA DOS SANTOS, EVERSON JUNIOR DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PESSOA CASADA. RECONCILIAÇÃO COM A ESPOSA E MANUTENÇÃO SIMULTÂNEA DOS RELACIONAMENTOS ADMITIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DE NOVA ENTIDADE FAMILIAR NO MESMO PERÍODO. TEMA 529 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 1.723, § 1º, E 1.727 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. REVELIA. AUSÊNCIA DE EFEITO MATERIAL AUTOMÁTICO. ACORDO ALIMENTAR ANTERIORMENTE HOMOLOGADO. MERA MANUTENÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com reserva de partilha de bens e pedidos acessórios, por considerar que a própria narrativa da petição inicial demonstrava a reconciliação do falecido com a esposa e a posterior simultaneidade dos relacionamentos. A apelante sustenta nulidade da sentença por afronta ao Tema 529 do STF, cerceamento de defesa, julgamento extra petita no capítulo referente aos alimentos e deficiência de fundamentação. No mérito, pede o reconhecimento da união estável de 2003 até o falecimento, com efeitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários. Subsidiariamente, requer a cassação da sentença para produção de prova oral. II. Questões em discussão As questões submetidas a julgamento consistem em definir: i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; ii) se a sentença observou o dever constitucional e legal de fundamentação; iii) se é possível reconhecer união estável durante período em que o falecido manteve simultaneamente o casamento e a relação alegada pela autora; iv) se a revelia dos demandados produz presunção suficiente para o acolhimento da pretensão; v) se a sentença modificou, fora dos limites da demanda, o acordo alimentar anteriormente homologado. III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando expressamente requerido pela própria autora, que, após resultado desfavorável, passa a sustentar a necessidade de prova oral. A pretensão recursal encontra óbice na preclusão lógica, na boa-fé processual e na vedação ao comportamento contraditório. A sentença encontra-se adequadamente fundamentada, pois examinou a narrativa da petição inicial, as consequências jurídicas da reconciliação conjugal e o precedente vinculante invocado pela própria autora. O inconformismo com a conclusão adotada não equivale à ausência de fundamentação. O Tema 529 da repercussão geral estabelece que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, ressalvada a situação da pessoa casada separada de fato ou judicialmente, prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil. A petição inicial afirma expressamente que, após o início da relação com a autora, o falecido reconciliou-se com a esposa e retomou a coabitação…

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